TRF1 - 1011572-31.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011572-31.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO NOGUEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em busca das seguintes finalidades: "II – Requer a concessão de liminar em sede de Tutela de Urgência, para que seja ALTERADA A JORNADA DE TRABALHO DO REQUERENTE PARA 40 HORAS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA OU, se assim não entender esse juízo, que seja ALTERADA O AJORNADA DE TRABALHO DO REQUERENTE PARA 20 HORAS, COMO FORMA DE GARANTIR O DIREITO DO AUTOR DE ACUMULAR 2 CARGOS DE PROFESSOR(União Federal e UEPA) previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea “ a” da CF de 1988; "IV – Requer, NO MÉRITO, QUE SEJA CONFIRMADA LIMINAR EVENTUALMENTE CONCEDIDA, PARA QUE O REQUERIDO, SEJA CONDENADO, ALTERNATIVAMENTE A: a) Alterar a jornada de trabalho 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva do autor; b) OU alterar de jornada para tempo parcial de 20 horas semanais; COMO FORMA DE GARANTIR O DIREITO DO AUTOR DE ACUMULAR 2 CARGOS DE PROFESSOR (União Federal e UEPA) previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea “ a” da CF de 1988" Narra a inicial que o autor é Servidor Público Federal lotado na Escola Técnica Rego Barros (ETRB), tendo tomado posse em 25 de janeiro de 2024, sendo professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT), aprovado em concurso público, onde a previsão para sua jornada de trabalho era de 40 horas sem Dedicação Exclusiva, sendo posteriormente alterado para o regime de Dedicação Exclusiva.
Menciona que o Requerente foi aprovado em concurso público para professor da Universidade Estado do Pará – UEPA e, antes de tomar posse em seu novo cargo, no dia 29/07/2024 requereu administrativamente, através do processo administrativo COMAER nº 07566.001108/2024-71, a alteração em seu regime de trabalho de Dedicação Exclusiva para 40 horas, conforme jornada originária, justamente para que não houvesse irregularidades.
Relata que houve despacho decisório n° 162/CG/9471 de 30/09/2024, indeferindo o pedido de alteração de jornada, sob o fundamento da Lei 12.772/2012 em seu Art. 20, que trata do regime de trabalho do Magistério Federal e prevê as jornadas de 20h e a de 40h com Dedicação Exclusiva e que 40 horas sem dedicação exclusiva somente poderia ser admitida excepcionalmente.
Informa que em segundo processo administrativo n° 67566.001734/2024-67, comprovando a excepcionalidade no seu pedido, qual seja, a necessidade de alteração da jornada de Dedicação Exclusiva, em face a acumulação com o outro cargo, houve despacho decisório n° 261/GC1/12558 em 19/12/2024 com novo indeferimento, sob o fundamento de “não haver fatos novos que justifiquem a alteração do parecer decisório n°162/GC1/9471, e que dia 27/12/2024 o requerente realizou um terceiro pedido de alteração de jornada, só que desta vez, ao invés de pedir a alteração para 40 horas sem dedicação exclusiva, este solicitou a alteração de jornada para 20 horas, gerando o processo administrativo n° 67566.002025/2024-07, que se encontra quase três meses sem que o requerente tenha uma resposta.
Sustenta que, embora a alteração de regime para 40 horas sem dedicação exclusiva caiba à análise da administração, observando os critérios de conveniência e oportunidade, não pode ser afastado no presente caso o princípio da razoabilidade, e que, em que pese a Lei 12.772/2012 prever os regimes de trabalho 40 horas com Dedicação Exclusiva ou tempo parcial de 20 horas, no edital que o requerente foi aprovado, a previsão de sua jornada de trabalho era de 40 horas sem Dedicação Exclusiva.
Requereu a gratuidade judicial, mas depois recolheu as custas iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Informa o autor que a previsão de sua jornada por edital do certame para o colégio Rego Barros foi de 40 h sem dedicação exclusiva.
De fato, essa informação sobre dedicação exclusiva não foi divulgada no edital do certame do Ensino da Aeronáutica em 2004 (ID 2177249142).
Ocorre que, com o advento da Lei 12.772/2012, o servidor passou a ser submetido ao regime de dedicação exclusiva.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24).
Segundo a Lei 12772/2012, apenas excepcionalmente e mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, poderá haver alteração de dedicação exclusiva para jornada ordinária: Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Esse pedido do autor foi indeferido (ID 2177248432,p. 11), através de decisão assim redigida: INDEFERIDO, a alteração de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, para 40 (quarenta) horas semanais, por não ter sido demonstrada a excepcionalidade da situação, de acordo com o §1º do art. 20 da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e o parecer desfavorável do Comando-Geral do Pessoal.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO Comandante da Aeronáutica Não há, portanto, decisão proferida por "órgão colegiado superior competente", mas tão somente manifestação unilateral de Comandante da Aeronáutica, com base em parecer desfavorável de Comando -Geral do Pessoal.
Lado outro, o autor nada requereu a respeito dessa questão, cingindo-se a postular sua alteração de jornada.
Quanto à alteração para 20 horas semanais, não há ainda decisão administrativa juntada aos autos, de maneira que nada impede que esse pedido seja melhor apreciado em cognição exauriente.
Por essas razões, indefiro, por ora, a liminar.
CITE-SE.
Registre-se Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
18/03/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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