TRF1 - 1014707-93.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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13/08/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2025 15:52
Decorrido prazo de JAKLENE CARNEIRO CEDRAZ NUNES em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014707-93.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAKLENE CARNEIRO CEDRAZ NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DOS SANTOS MARTINS - BA86012 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JAKLENE CARNEIRO CEDRAZ NUNES DIOGO DOS SANTOS MARTINS - (OAB: BA86012) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA -
07/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JAKLENE CARNEIRO CEDRAZ NUNES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:20
Juntada de contestação
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29/05/2025 11:04
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1014707-93.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAKLENE CARNEIRO CEDRAZ NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de impedir os efeitos de leilão extrajudicial de imóvel adquirido por meio de contrato de financiamento habitacional celebrado em 26.01.2012.
A autora alega que, em razão de desemprego, tornou-se inadimplente, mas buscou, sem sucesso, a renegociação da dívida junto à instituição financeira.
Sustenta não ter sido regularmente notificada quanto à consolidação da propriedade nem quanto à realização do leilão, o que violaria as disposições da Lei nº 9.514/97.
Comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais, id. 2188497063), em 23.05.2025, bem como relatório de evolução da dívida (id. 2188497306) DECIDO.
De início, como bem se sabe, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta e deve ser calcada no valor da causa.
Este, por sua vez, deve refletir o proveito econômico desejado com a ação.
A certidão de inteiro teor presente nos autos comprova que o imóvel objeto do financiamento em discussão, de fato, teve a propriedade consolidada em favor da CAIXA e encontra-se em processo de execução extrajudicial (id.2187780224) .
Entretanto, observo que o valor atribuído à causa — R$59.533,80 — não corresponde ao valor do imóvel nos dias atuais, não refletindo o efetivo proveito econômico almejado.
Conforme se extrai da certidão de inteiro teor acima referida, o bem foi avaliado em R$ 360.00,00, valor este que representa, de fato, o montante em discussão.
Por conseguinte, patente a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confiram-se: [...] 2.
Em ação de anulação de procedimento de execução extrajudicial o conteúdo econômico da demanda é o valor do imóvel que se pretende retomar (CC 0061786-60.2012.4.01.0000/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 24.02.2015) 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor pretende a suspensão da adjudicação de imóvel objeto de contrato de financiamento, cujo valor da garantia fiduciária é de R$ 80.900,00 (oitenta mil e novecentos reais), portanto, superior ao limite de 60 salários mínimos estabelecidos pela Lei n. 10.259/2001. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado. (Acórdão 1004897-25.2019.4.01.0000; CONFLITO DE COMPETENCIA (CC); Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ; Relator convocado JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.); TRF - PRIMEIRA REGIÃO; TERCEIRA SEÇÃO; e-DJF1 25/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBSTAR LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO IMÓVEL.
SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
Esta Seção tem fixado o entendimento de que nas demandas em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel não se aplica a vedação prevista no art. 3º, § 1º, inc.
III, da Lei n. 10.259/2001, por não de cuidar de anulação de ato administrativo, e que o conteúdo econômico da demanda é o valor do imóvel, não sendo inviabilizado o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal, se esse valor não superar o seu teto de alçada. 3.
No caso, os autores buscam obstar execução extrajudicial de imóvel promovido pela Caixa Econômica Federal, com proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (valor da garantia fiduciária), ou seja, R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), o que supera o teto de alçada dos Juizados Especiais. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.(TRF-1 - CC: 10077916620224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 20/10/2022 PAG PJe 20/10/2022 PAG) Desse modo, este juízo é incompetente para apreciar a demanda.
Por fim, ressalto que há muito se admite que o Magistrado, apoiado em critérios objetivos, corrija tal valor, a fim de ajustá-lo a real pretensão da parte (CC 00679816120124010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/04/2015).
Nesses termos, fixo o valor da causa em R$ 360.000,00 e, considerando que tal montante supera o limite de sessenta salários mínimos na data da propositura da ação, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Seccional, com a necessária baixa na distribuição.
Entretanto, a alegação de nulidade do processo extrajudicial exige dilação probatória e o tempo demandando com a tramitação do processo significa perigo de dano grave e irreversível, pois a eventual arrematação do imóvel por terceiros no interregno poderia privar a parte autora de sua moradia e incrementar o litígio, incluindo um terceiro de boa-fé na controvérsia.
Além disso, a alienação do bem resultaria na perda irreversível da posse direta pela parte demandante antes mesmo do julgamento do mérito, comprometendo não apenas o resultado útil do processo, mas também a integridade patrimonial e emocional da família.
Comprovados, ainda, a boa-fé e a intenção de prosseguir com o contrato de financiamento, conforme depósito judicial realizado em 23.05.2025, id. id. 2188497063.
Portanto, em homenagem ao princípio da cautela, e considerando que paira dúvida acerca da regularidade da notificação extrajudicial, conforme acima referido, entendo prudente suspender o curso do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa, especialmente a prática de atos expropriatórios (leilão, venda direta etc.), até posterior manifestação pelo Juízo competente.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória, e ordeno a remoção do bem imóvel localizado na Rua Rubens Francisco Dias nº 540, Condomínio Reserva Papagaio, casa 89, Bairro Papagaio, Feira de Santana/BA, CEP nº 44059-370, matrícula CRI n. 51.107 (IDs 2187780224) de eventuais leilões públicos já designados, devendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abster de qualquer medida de privação de posse do imóvel, até ulterior deliberação pelo Juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se a redistribuição, com urgência.
Feira de Santana/BA, (data da assinatura eletrônica).
DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal -
26/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:02
Declarada incompetência
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26/05/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/05/2025 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 21:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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