TRF1 - 1011118-20.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1011118-20.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAROLINA AMERICO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA AMERICO DE LIMA - TO10.417 POLO PASSIVO:TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS e outros DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por Caroline Américo de Lima em face da União e Outro virtude de Embargos de Terceiros Cível de nº 0600028-25.2021.6.27.0000, opostos no Tribunal Regional Eleitoral, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados em acórdão proferido naqueles autos. 02.
Após suscitação de conflito negativo de competência por este juízo (ID 1420924794), aportou decisão do STJ que definiu a competência da justiça federal para o processamento da demanda (ID 2172778335) 03.
Apresentados os cálculos atualizados da execução pela parte exequente (ID 2178493579 e anexo).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 04.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença para corrigir o polo passivo, porquanto a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO é órgão de representação processual da União, sob pena de indeferimento da petição inicial. 05.
Com a correta indicação do polo passivo, retifique-se a autuação e intime-se a União Federal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 07.
Na hipótese de se alegar na impugnação a ocorrência de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (artigo 535, §2°, do CPC). 08.
Apresentada impugnação, intime-se o(a) impugnado(a), parte credora nesta fase de cumprimento, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (9.1) concluir os autos caso não tenha sido atendida a diligência; (9.2) atendida a diligência, cumprir o item 05; (9.3) após a intimação do(a) impugnado(a) determinada no item 08, concluir este processo; (9.4) caso não haja impugnação da Fazenda Pública ou sua arguição seja rejeitada, expeça-se o requisitório referente o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de impugnação parcial, expeça-se o requisitório acerca da parte não questionada. (9.5) confeccionada a requisição, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se sobre a aludida formalização, oportunidade em que deverão estar cientes de que, não havendo impugnação, a requisição de pagamento será migrada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o andamento deste processo será suspenso até o recebimento de comunicação sobre o pagamento relativo à referida requisição de pagamento³.
Palmas (TO), data certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 1 Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 2 Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; ³ As partes poderão acompanhar a tramitação das requisições de pagamento, acima mencionadas, mediante consulta no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. -
03/12/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Inicial • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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