TRF1 - 1006379-33.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:20
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006379-33.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMAN VALADARES SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE DOS REIS ASSIS - TO4360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 19/09/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de sequela de fratura dos ossos das pernas direita e esquerda e do platô tibial do joelho esquerdo (CID: T93.2), o(s) qual(is) caracteriza(m) impedimento de natureza física de maneira temporária, que produz efeitos por mais de 02 (dois) anos.
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Em que pese a ausência de fixação de DII pelo perito judicial, entendo que a análise conjunta do laudo judicial ID 2143450440 com os demais elementos probatórios juntados aos autos (em especial os documentos médicos ID 2131264588), e, principalmente, o reconhecimento da própria autarquia federal no processo administrativo (ID 2131264569), no qual, em avaliação médica realizada em 06/12/2023, se consignou que “o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC”, conduz à conclusão de que a parte autora, à época do requerimento administrativo, já padecia de coincidente quadro de saúde, razão pela qual reputo presente a existência do impedimento de longo prazo ao menos desde a DER (19/09/2023).
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 02 (dois) membros: o próprio demandante Wilman Valadres Souza, 50 anos; e sua companheira Marcelina Vitorino de Souza, 58 anos.
Segundo o declarado, a subsistência familiar advém de R$ 1.412,00, percebidos pela companheira da parte autora, a título de salário como empregada doméstica.
Outrossim, verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive é de propriedade da companheira, e exterioriza boas condições de habitação e/ou conservação. É composto de 02 quartos, sala conjugada com a cozinha, banheiro, as paredes internas e externas são rebocadas e pintadas, e o piso é todo de cerâmica, além de contar com serviços de água, energia elétrica, telefonia e internet (R$ 100,00).
As fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido de simplicidade, mas de ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de tela plana, sofá, internet, geladeira duplex, fogão convencional, telefones celulares, máquina de lavar roupas, cama de casal etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Não bastasse isso, foi constatado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar possui motocicleta G 160 Titan, marca Honda, ano 2020, bem de difícil acesso e manutenção a pessoas em efetiva situação de miserabilidade (gastos com gasolina em torno de R$ 150,00).
Além disso, destaco que a parte autora e sua genitora declararam não fazer uso contínuo de medicamentos¸ não havendo, portanto, despesas dessa natureza que possam comprometer significativamente a renda familiar ou justificar a alegação de situação de extrema vulnerabilidade econômica.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
26/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a WILMAN VALADARES SOUZA - CPF: *99.***.*25-20 (AUTOR)
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26/05/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 17:55
Juntada de contestação
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28/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/01/2025 10:25
Juntada de documentos diversos
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27/01/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 14:47
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 11:38
Juntada de documentos diversos
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19/08/2024 07:47
Juntada de laudo de perícia médica
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24/07/2024 15:30
Perícia agendada
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23/07/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/07/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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14/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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11/06/2024 07:38
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/06/2024 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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