TRF1 - 1006926-11.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RITA ROSA CHAVES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006926-11.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA ROSA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE PAULA SANTOS AGUIAR - BA56441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2187585524) atesta claramente que, embora a periciada seja portadora de lombocitalgia (CID: M53.4/M54.4), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a RITA ROSA CHAVES - CPF: *60.***.*93-72 (AUTOR)
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:14
Decorrido prazo de RITA ROSA CHAVES em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/06/2025 15:41
Juntada de contestação
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24/05/2025 13:20
Decorrido prazo de RITA ROSA CHAVES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006926-11.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA ROSA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE PAULA SANTOS AGUIAR - BA56441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RITA ROSA CHAVES PRISCILA DE PAULA SANTOS AGUIAR - (OAB: BA56441) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
21/05/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:52
Juntada de laudo de perícia médica
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06/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/04/2025 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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26/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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