TRF1 - 1000858-48.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000858-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800303-75.2023.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000858-48.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELE DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, em virtude da não comprovação da qualidade segurada, quando da incapacidade.
Em suas razões, a apelante alega que há nos autos provas do início da incapacidade anterior ao fixado pelo perito judicial e requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000858-48.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELE DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, em virtude da não comprovação da qualidade segurada, quando da incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
Em suas razões, a apelante alega que há nos autos provas do início da incapacidade anterior ao fixado pelo perito judicial e requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
Com efeito, o médico perito em exame realizado em 19/05/2023, (id. 430304173 – Fls. 90 a 95), esclareceu que a autora, nascida em 17/01/1984, Professora Infantil, ensino médio incompleto é acometida por Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID: F31.2), Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos(CID:F31.4),Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto.(CID: F31.6) e Transtorno esquizoafetivo do tipo misto (CID:F25.2) implicando incapacidade total e temporária desde 17/04/2023 por um período de 04 meses para estabilização do quadro clínico.
Conforme extrato do CNIS (ID 430304173 – fls. 15 a 19), a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 12/03/2018 a 21/03/2018 e 24/04/2018 a 15/10/2019, bem como cessou a vinculação ao RGPS em 15/10/2019, mantendo a qualidade de segurado até 15/10/2020.
O Juízo sentenciante, com acerto, destacou que, considerando que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 17/04/2023, a parte autora já não ostentava a qualidade de segurado.
Desse modo, ausente a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, inviável a concessão do benefício, nos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
PRETENSÃO INDEVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Ao apreciar o REsp, o STJ determinou o retorno dos autos, para rejulgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, que foram rejeitados pela Primeira Turma. 3.
Na espécie, assiste razão ao embargante, pois o acórdão embargado foi omisso quanto à doença incapacitante da parte autora ser anterior a sua filiação à previdência. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão. 6.
Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social no período de 1994 a 2007, e somente passou a contribuir por poucos meses imediatamente precedentes à data do requerimento administrativo de benefício por incapacidade. 7.
Assim, evidenciam os autos que a patologia indicada pela parte autora para fundar o pedido do benefício por incapacidade laboral é preexistente ao seu ingresso no RGPS (07/2007 a 11/2007), à aquisição da condição de segurada e carência, o que obsta o acolhimento do pleito inicial. 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora e julgar improcedente o pedido. (EDAC 0039218-69.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024) Assim, não merece reparos a sentença que negou à parte autora a concessão do benefício por incapacidade pretendido.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000858-48.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELE DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada como requisito para a concessão de benefício por incapacidade. 3.
No caso dos autos, o médico perito em exame realizado em 19/05/2023, (id. 430304173 – Fls. 90 a 95), esclareceu que a autora, nascida em 17/01/1984, Professora Infantil, ensino médio incompleto é acometida por Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID: F31.2), Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos(CID:F31.4),Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto.(CID: F31.6) e Transtorno esquizoafetivo do tipo misto (CID:F25.2) implicando incapacidade total e temporária desde 17/04/2023 por um período de 04 meses para estabilização do quadro clínico. 4.
Conforme extrato do CNIS (ID 430304173 – fls. 15 a 19), a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 12/03/2018 a 21/03/2018 e 24/04/2018 a 15/10/2019, bem como cessou a vinculação ao RGPS em 15/10/2019, mantendo a qualidade de segurado até 15/10/2020.
O Juízo sentenciante, com acerto, destacou que, considerando que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 17/04/2023, a parte autora já não ostentava a qualidade de segurado. 5.
Ausente a qualidade de segurada e o preenchimento da carência quando do início da incapacidade, inviável a concessão do benefício, nos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91.
Precedentes. 6.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora. 7.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 8.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/01/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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