TRF1 - 1063786-85.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL SILVA NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1063786-85.2023.4.01.3700 Assunto: [Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS] AUTOR: FRANCISCO DANIEL SILVA NOGUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação buscando a substituição da TR como índice de correção dos depósitos em contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, recentemente julgada, e já com decisão final após embargos de declaração.
O STF decidiu da seguinte forma: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, p. 8/10/2024) Nos embargos, ficou explícito que “a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento”, de modo que o Tribunal “vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese” (ADI 5090 ED, p. 4/4/2025).
Logo, o(a) autor(a) não faz jus à mudança do índice de atualização de valores de sua titularidade depositados no FGTS para o período anterior à publicação da decisão do STF.
Por outro lado, a partir da decisão, a mudança deve ser implementada por força da própria decisão do STF em ADI, sendo desnecessário novo pronunciamento judicial a respeito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
22/05/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
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30/10/2023 11:13
Juntada de contestação
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26/10/2023 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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08/10/2023 14:21
Juntada de manifestação
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06/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/08/2023 14:03
Juntada de para voto vista
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16/08/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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