TRF1 - 1007209-71.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007209-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004128-96.2019.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIDE MARIA DE FRANCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN CALDAS RODRIGUES - MT18838-A, THAISSA ESTELA RODRIGUES LOZADA - MT17807-A e IGOR RODRIGUES SILVA - MT25945/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007209-71.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEIDE MARIA DE FRANCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de estabelecimento de benefício por incapacidade temporária e a sua conversão em benefício por incapacidade definitiva.
Em suas razões, a apelante alega cerceamento de defesa, pela recusa do juízo a quo pela produção de prova testemunhal para comprovar qualidade de segurado, e afirma possuir doença incapacitante, pugnando pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por pleiteado uma vez que preenche os requisitos exigidos.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007209-71.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEIDE MARIA DE FRANCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Entendo que a sentença deva ser anulada, uma vez que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). 2.
Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a sua atividade profissional, de forma a autorizar o deferimento do benefício pleiteado.
Na hipótese, é forçoso anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito.
Precedentes desta Corte. (AC 0034521-63.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/12/2014 PAG 379.). 3.
Apesar de o início de prova material apresentado ser de força duvidosa, o julgamento em colegiado, em segunda instância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a prova testemunhal deve estar presente nos autos, caso seja necessária a sua análise. 4.
Sentença anulada de ofício e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1013939-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.) Tendo em vista a dificuldade daqueles que se dedicam ao trabalho rural em constituírem provas, há uma mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial.
A qualificação profissional como bóia-fria, que é o caso dos autos, lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível ao cônjuge, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 272.365/SP e AR nº 719/SP).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou no sentido que o trabalhador rural bóia-fria pode ser reconhecido como segurado especial, desde que tenha início razoável de prova material, não tendo a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.762.211/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) A autora juntou documentos que indicam o início de prova do seu trabalho rural, tais como: Certidão de nascimento da Autora; Certidão de nascimento dos filhos; Declaração da Comunidade Lavandeira; Escritura da Terra; Comprovantes de energia.
A incapacidade da parte autora resta indicada por perícia médica (laudo médico pericial, ID 416626799 pag 153 a 172, datado de 10/03/2021, proveniente do processo n° 1014525-68.2020.4.01.3600), que diagnosticou a autora com “CID 10 M54.2 - Cervicalgia; M54.4 – Lumbago com ciática; M51.1 – Discopatia.” Necessária, por tanto a designação de audiência por se mostrar imperiosa a realização da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal; julgo prejudicado o recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007209-71.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEIDE MARIA DE FRANCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por considerar que não teria sido comprovada sua qualidade de segurado especial. 2.
Tendo em vista a dificuldade daqueles que se dedicam ao trabalho rural em constituírem provas, há uma mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial. 3.
A autora juntou documentos que indicam o início de prova do seu trabalho rural e requereu na inicial a oitiva de testemunhas, mas não foi designada audiência após a juntada do laudo pericial. 4.
A incapacidade da parte autora resta indicada por perícia médica (laudo médico pericial, ID 416626799 pag 153 a 172, datado de 10/03/2021, proveniente do processo n° 1014525-68.2020.4.01.3600), que diagnosticou a autora com “CID 10 M54.2 - Cervicalgia; M54.4 – Lumbago com ciática; M51.1 – Discopatia.” 5.
Necessária, portanto, a designação de audiência par a a colheita da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial. 6.
Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
19/04/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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