TRF1 - 1064856-42.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MANUELE BANDEIRA DE ANDRADE LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:53
Juntada de Ofício enviando informações
-
04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064856-42.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANUELE BANDEIRA DE ANDRADE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO e outros SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manuele Bandeira de Andrade Lima em face da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB) e da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).
A autora, professora do magistério superior lotada na UNILAB, requer sua remoção funcional para a UFRPE, alegando razões de saúde e necessidade de proximidade com o cônjuge, que reside em Recife/PE.
Fundamenta seu pedido no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da unidade familiar e da proteção à saúde.
O juízo indeferiu a tutela provisória requerida, determinando a realização de prova pericial médica para avaliar a real urgência da situação.
Foi realizada perícia, tendo a perita atestado o diagnóstico de endometriose, reconhecendo que a distância do cônjuge pode reduzir as chances de concepção, mas sem afetar a capacidade laborativa da autora nem configurar agravamento clínico.
A UNILAB e a UFRPE contestaram o pedido sustentando que a remoção pretendida seria juridicamente inviável por se tratar, na verdade, de redistribuição funcional entre instituições distintas, o que é ato discricionário e sujeito ao interesse da Administração Pública.
Ambas impugnaram o pedido de justiça gratuita e alegaram ilegitimidade passiva.
A autora apresentou impugnação à contestação, citando precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de remoção entre instituições federais de ensino por motivo de saúde, e reafirmou seu direito à gratuidade de justiça.
Após a juntada do laudo pericial, ambas as rés manifestaram-se reiterando a ausência de fundamento clínico que justifique a remoção da servidora.
Por fim, a autora apresentou petição reforçando que o conteúdo do laudo confirma seu direito à constituição familiar, e pleiteando a procedência dos pedidos com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da unidade familiar. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares de mérito suscitadas pelas rés: a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a alegação de ilegitimidade passiva.
No tocante à gratuidade de justiça, entendo que assiste razão à parte autora.
A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques e extratos bancários, revela que sua remuneração mensal é inferior a 10 salários-mínimos, patamar que vem sendo adotado, inclusive no âmbito do TRF da 1ª Região, como parâmetro objetivo para deferimento do benefício.
Não se verifica, ademais, indício de capacidade econômica suficiente a ensejar a revogação da gratuidade previamente concedida, razão pela qual mantenho o benefício da justiça gratuita.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva das rés, também não há razão para acolhimento.
Embora a controvérsia envolva, segundo sustentam as rés, matéria relacionada a eventual redistribuição — ato discricionário da Administração Pública — o pedido veiculado na presente demanda diz respeito à remoção da servidora autora com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90, com base em alegadas condições de saúde.
Nesse contexto, é certo que qualquer decisão judicial favorável à parte autora terá impacto direto na esfera jurídica tanto da UNILAB, sua atual unidade de lotação, quanto da UFRPE, instituição para a qual se pleiteia a transferência.
Ambas, portanto, detêm legitimidade passiva ad causam, uma vez que poderão ser compelidas a cumprir eventual provimento jurisdicional favorável à autora.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A autora, professora do magistério superior vinculada à UNILAB, requer judicialmente sua remoção funcional para a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), sob o fundamento de que enfrenta quadro de endometriose e pretende gestar, sendo a distância física de seu cônjuge um fator impeditivo ou redutor de suas chances reprodutivas.
Fundamenta seu pedido no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, o qual admite a remoção de servidor por motivo de saúde, e invoca também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à unidade familiar.
A autora foi submetida a pericia médica, tendo sido elaborado laudo técnico por perita nomeada pelo juízo.
O documento técnico confirma que a autora é portadora de endometriose há aproximadamente duas décadas, e que suspendeu o uso de contraceptivo hormonal para tentar engravidar, o que acarretou intensificação dos sintomas menstruais.
Contudo, o laudo é taxativo ao afirmar que tal condição não compromete a capacidade laborativa da autora, nem impede o exercício de suas atividades funcionais no local atual de lotação.
A perícia esclarece, ainda, que a distância entre a autora e seu cônjuge não representa fator de agravamento de seu quadro clínico, tampouco prejudica sua adesão a tratamento médico.
Segundo a especialista, a única implicação direta da distância conjugal é a diminuição das chances de concepção, dado o planejamento familiar da autora, aspecto que, embora pessoalmente relevante, não possui repercussão médico-funcional suficiente para justificar a excepcionalidade de uma remoção por motivo de saúde.
Neste contexto, a remoção funcional por motivo de saúde exige demonstração inequívoca de que a permanência do servidor no local de lotação inviabiliza ou compromete significativamente o desempenho de suas funções — o que não se verifica no caso concreto, à luz das conclusões técnicas da perícia judicial.
Em que pese a sensibilidade dos elementos pessoais e familiares trazidos pela autora, o ordenamento jurídico, em especial o art. 36 da Lei nº 8.112/90, condiciona a concessão da remoção a requisitos de ordem objetiva que, no caso concreto, não restaram demonstrados.
A pretensão da autora, ainda que legítima em seus fundamentos existenciais, não encontra amparo na moldura legal que rege as movimentações funcionais por motivo de saúde.
Não há, portanto, como acolher o pedido formulado na inicial.
Ausente comprovação de condição clínica que justifique a remoção funcional, a demanda deve ser julgada improcedente.
III Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento de despesas processuais e verba de sucumbência a qual fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (valor constante na tabela de honorários advocatícios da OAB/BA para ações dessa natureza), nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, em razão do ínfimo valor atribuído da causa.
A exigibilidade desta verba ficará sujeita às condições do §3º do art. 98 do CPC, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Opostos embargos de declaração, concluir o feito ao gabinete.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
23/05/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:02
Juntada de Ofício enviando informações
-
04/04/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2025 09:49
Juntada de laudo de perícia médica
-
05/02/2025 07:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CAROLINE RITA COSTA DIAS GUEDES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:36
Juntada de impugnação
-
28/01/2025 11:25
Juntada de contestação
-
21/01/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:18
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:13
Juntada de Ofício enviando informações
-
11/11/2024 17:20
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 16:09
Juntada de inicial
-
07/11/2024 10:36
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 12:49
Juntada de contestação
-
23/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:47
Nomeado perito
-
23/10/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELE BANDEIRA DE ANDRADE LIMA - CPF: *22.***.*47-36 (AUTOR)
-
23/10/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000135-51.2025.4.01.4301
Joao Torres da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hudson Igo de Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 10:02
Processo nº 1000135-51.2025.4.01.4301
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Torres da Silva
Advogado: Joao Henrique Gomes Campelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 11:16
Processo nº 1019846-29.2025.4.01.3400
Valeria Tavares Freitas
Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 12:46
Processo nº 1012079-47.2024.4.01.3311
Sufia Mendes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Pereira Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/12/2024 21:20
Processo nº 1019863-65.2025.4.01.3400
Vamireh Chacon de Albuquerque Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Giovanna de Amorim Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 13:21