TRF1 - 1002725-73.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 12:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/07/2025 20:04
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2025 17:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/07/2025 14:13
Juntada de manifestação
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08/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:05
Juntada de manifestação
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02/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 20:55
Juntada de Certidão de expedição de documento
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1002725-73.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LIBARINO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
26/05/2025 13:45
Juntada de manifestação
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26/05/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:07
Homologada a Transação
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24/05/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 19:14
Juntada de manifestação
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22/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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18/04/2025 20:15
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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11/03/2025 14:11
Juntada de manifestação
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11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:38
Perícia agendada
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11/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/02/2025 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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