TRF1 - 1002529-88.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1002529-88.2025.4.01.3603 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EVELYN LORRAYNE XAVIER FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS AUGUSTO GIRALDI MACEDO - MT13563/O e RONALDO DOS SANTOS CIRQUEIRA - MT26066/O DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de Evelyn Lorrayne Xavier Ferreira e de Kewlly Janaira Pereira e Pereira, pela prática dos delitos tipificados no art. 334-A, § 1º, IV, e art. 334, §2º, ambos do Código Penal.
Consta dos autos que no dia 21/05/2025, Evelyn e Kewlly foram detidas pela prática, em tese, do crime de contrabando, especificamente por comercializar cigarros eletrônicos ilegalmente.
Ao que consta, após delação de que as flagranteadas estariam anunciando para comercialização em redes sociais da cidade de Matupá cigarros eletrônicos do tipo POD, investigadores dirigiram-se aos endereços residenciais das mesmas e as encontraram de posse de cigarros eletrônicos e refis de recarga.
Consta, ainda, que as flagranteadas teriam afirmado que efetivamente estavam comercializando os produtos.
Os policiais apreenderam na posse de Kewlly quatro cigarros eletrônicos e dois refis, e na posse de Evelyn dois cigarros eletrônicos.
O MPF, instado a se manifestar, pugnou pela concessão de liberdade provisória com o arbitramento de fiança e de outras medidas cautelares (ID 2188051944).
As flagranteadas, por meio de advogado constituído, pugnaram pelo relaxamento da prisão em flagrante (ID 2188056079).
Pois bem.
Verifico que as prisões se deram de forma legal, não existindo vícios no auto de prisão em flagrante que as invalide.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Penal, especialmente aqueles elencados nos artigos 306 (apresentação de nota de culpa) e 307 (lavratura do auto de prisão na presença de testemunhas), e satisfeita a exigência de ciência ao preso das garantias constitucionais.
Não obstante a alegação da defesa das flagranteadas de que teria ocorrido invasão domiciliar por parte dos policiais sem os requisitos legais, o fato é que houve situação real de flagrante e existiam fortes elementos de que a prática delitiva estava ocorrendo, de modo que, no caso, não se deve exigir a expedição de mandado judicial.
Assim sendo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Passo ao exame da prisão preventiva.
A prisão preventiva está assim disciplinada no Código de Processo Penal: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Denota-se da leitura do texto legal que a prisão preventiva tem por pressupostos a existência de indícios de materialidade e autoria do crime.
Deve-se esclarecer, ainda, que a prisão cautelar é medida de exceção, somente se justificando naquelas situações em que ficar demonstrada, concretamente, alguma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “a prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, é providência excepcionalíssima e, por isso mesmo, só deve ser decretada nas hipóteses arroladas no art. 312 do Código de Processo Penal, conjugadas com situações reais concretamente demonstradas, a justificarem a necessidade da medida extrema de segregação da liberdade...” (STF, HC 86620, relator Ministro Eros Grau, 13/12/2005).
Na hipótese vertente, os elementos informativos carreados aos autos demonstram a existência de indícios de autoria e materialidade em desfavor das acauteladas, em relação ao crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, ao qual é prescrita pena máxima superior a quatro anos, enquadrando-se na previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Passo, por conseguinte, ao exame dos requisitos para conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Conforme consta da manifestação do MPF, em pesquisa realizada nos sistemas disponíveis não foram encontrados antecedentes criminais registrados em desfavor das flagranteadas, verificando-se que não são propensos à prática delitiva.
Assim, não há indícios concretos nos autos de que a liberdade das autuadas colocará em risco a ordem pública, o bom andamento da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal.
Outrossim, a natureza do delito praticado não enseja, por si só, a medida de prisão, uma vez que praticado sem violência ou grave ameaça.
Não se pode olvidar de que a prisão preventiva é medida drástica, razão pela qual só estará autorizada quando presentes justificativas fundadas, concretas, para sua aplicação e se de outra forma não for possível alcançar a garantia da ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal, o que não é o caso dos autos.
Saliente-se que o próprio Parquet, no parecer ID 2188051944 manifestou-se pela concessão de liberdade provisória às presas, por entender que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para a garantia da aplicação da lei penal, para a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais.
Assim, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deve ser concedida a liberdade provisória às flagranteadas.
Diante dos fundamentos apresentados, especialmente da proporção das condutas delitivas e da aparente primariedade das flagranteadas, entendo por bem conceder liberdade provisória sem o arbitramento de fiança, sem prejuízo das demais medidas cautelares pleiteadas pelo MPF.
Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a EVELYN LORRAYNE XAVIER FERREIRA, brasileira, convivente, natural de Matupá/MT, CPF *63.***.*19-12, filha de Joselita Francisca Xavier e Rudinei dos Santos Ferreira, e de KEWLLY JANAIRA PEREIRA E PEREIRA, brasileira, convivente, natural de Manaus/AM, CPF *51.***.*68-85, filha de Janaina Rose Luz Pereira e Ernane Rocha Pereira, sujeitando-as às seguintes condições: 1) Comparecimento pessoal perante o juízo do seu domicílio, com periodicidade bimestral, até o dia 20 de cada mês, no horário compreendido das 13h às 17h, para informar e justificar atividades; 2) Apresentar imediatamente comprovante de endereço idôneo, bem como manter o endereço residencial e número de telefone (com Whatsapp) comprovados e atualizados, informando de imediato a este juízo qualquer eventual alteração; 3) Proibição de mudar de residência e de se ausentar do município de domicílio, por prazo superior a 10 dias, sem prévia autorização judicial e/ou sem prévia e inequívoca comunicação acerca do lugar onde será encontrado; 4) Dever de comparecer perante a autoridade policial e/ou judicial todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e/ou da instrução criminal e para o julgamento.
As flagranteadas deverão ser cientificados de que o descumprimento das cautelares impostas ensejará a revogação da liberdade provisória ora concedida.
A presente decisão serve como Mandado e Termo de Compromisso em favor de EVELYN LORRAYNE XAVIER FERREIRA e KEWLLY JANAIRA PEREIRA E PEREIRA, devendo as flagranteadas serem postas imediatamente em liberdade.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor das acauteladas por meio do BNMP.
A presente decisão serve como mandado para a intimação das flagranteadas.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto Plantonista -
21/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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