TRF1 - 1003276-81.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 09:01
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003276-81.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 18/04/2021 e DIP a partir de 01/05/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV ou precatório, conforme a ser apurado; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Com a implantação do benefício, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados pelo INSS, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
30/06/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:43
Homologada a Transação
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10/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:32
Juntada de manifestação
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23/05/2025 23:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:02
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1003276-81.2024.4.01.3503 AUTOR: LUCAS OLIVEIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Rio Verde/GO, 19 de maio de 2025.
JOSIANE LIMA DE MORAIS Servidor(a) -
19/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 09:48
Juntada de manifestação
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20/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:44
Juntada de laudo de perícia médica
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27/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:35
Juntada de manifestação
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27/11/2024 13:33
Perícia agendada
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27/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/10/2024 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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