TRF1 - 1005781-56.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005781-56.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PABLO DE ALMEIDA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - AP3739 e ELDERNAN BARROS DUTRA - AP4324 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros DECISÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO.
CANDIDATO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS POR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E O DELITO IMPUTADO.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PABLO DE ALMEIDA FIGUEIREDO em face de ato atribuído à PRÓ- REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ-IFAP, consistente no indeferimento de sua posse no cargo de Técnico de Laboratório– Área Informática, sob o fundamento de suspensão de direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.
Na inicial, o impetrante narra que foi aprovado em primeiro lugar no concurso público e que a negativa de sua posse afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da ressocialização.
Alega, ainda, que a decisão administrativa não demonstrou objetivamente a incompatibilidade entre as funções do cargo e o delito pelo qual foi condenado.
Com base nos fundamentos expostos, formulou pedido liminar "para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu a nomeação do impetrante, determinando sua imediata nomeação e posse no cargo de Técnico em Laboratório- Área Informática, até o julgamento final do writ".
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1190 da Repercussão Geral (RE 1.282.553/RR), firmou a tese de que: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários", vencido o Ministro Cristiano Zanin.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Falaram: pelo recorrido, o Dr.
Bruno Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra.
Ana Borges Coelho Santos, Vice-Procuradora-Geral da República.
Impedido o Ministro Nunes Marques.
Não participou, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 4.10.2023." Portanto, não obstante a decisão administrativa que negou a posse fundar-se na suspensão dos direitos políticos do impetrante, o exame da compatibilidade entre a natureza do delito imputado e as atribuições do cargo é imprescindível e deve ser comprovado concretamente pelo interessado.
No caso em tela, verifica-se que a petição inicial discorre sobre a ausência de incompatibilidade de maneira genérica, sem, contudo, trazer aos autos elementos probatórios suficientes para aferição objetiva dessa circunstância.
Tal providência é imprescindível, pois incumbe ao impetrante demonstrar que as atividades do cargo pretendido não guardam relação com a prática delituosa pela qual foi condenado, nos moldes exigidos pelo STF.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que o impetrante promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da peça de ingresso: (a) cópia integral da sentença penal condenatória, acompanhada de certidão de trânsito em julgado; (b) certidão atualizada do juízo da execução penal, informando o regime de cumprimento da pena e eventual concessão de benefícios; (c) decisão judicial que tenha deferido a substituição da pena privativa de liberdade, bem como comprovação do cumprimento das condições fixadas, se houver.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que nas ações de mandado de segurança as custas judiciais são fixadas em valores módicos, que não comprometem a subsistência do jurisdicionado, não havendo, ademais, condenação em honorários advocatícios, conforme expressa vedação legal.
Assim, determino que o impetrante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas e cumprida integralmente a determinação de emenda, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), apresente as informações que entender pertinentes, devendo, ainda, esclarecer especificamente se as atribuições do cargo em questão envolvem manuseio de valores públicos ou funções de natureza fiduciária (administração de bens ou recursos).
Consigno, desde já, que a análise do pedido liminar formulado pelo impetrante fica postergada para após a apresentação das referidas informações pela autoridade coatora.
Dê-se ciência do feito ao IFAP, para que informe eventual interesse no ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se parecer do Ministério Público Federal (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
28/04/2025 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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