TRF1 - 1000050-25.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:43
Decorrido prazo de EUZIMAR GOMES BATISTA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000050-25.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUZIMAR GOMES BATISTA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão/restabelecimento de auxílio-acidente.
Requisitos do auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) redução da capacidade laborativa em virtude de lesão consolidada provocada por acidente de qualquer natureza.
Fundamentação: conclui-se do conjunto probatório que a parte autora não possui incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade profissional, motivo pelo qual o seu pleito deve ser rejeitado.
Ademais, o fato de ser diagnosticado(a) com uma doença/sequela (fratura de tornozelo direito consolidada) não implica o reconhecimento automático de incapacidade para o trabalho, ou redução da capacidade laborativa, principalmente quando explicado por quem detém capacidade técnica para tanto que a doença não provoca a mínima limitação em relação à atividade desempenhada pelo(a) autor(a) (autonômo/vendas de hortifrutigranjeiros).
Ao final, o perito acrescentou: “Portador de fratura de tornozelo direito consolidada e tratada.".
Destaque-se, outrossim, que os atestados e laudos produzidos unilateralmente por profissionais da confiança da parte autora não têm o mesmo valor probatório da perícia confeccionada em juízo, produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a parte autora foi examinada por profissional médico, isento dos interesses das partes e de plena confiança do juízo, de maneira que sua conclusão deve prevalecer na hipótese.
Portanto, a conclusão do médico perito foi precedida da análise de exames/laudos médicos fornecidos pelo(a) autor(a) no momento da perícia, bem como da realização de exames específicos no ato da perícia.
Ressalte-se que a citação do INSS foi dispensada em razão do disposto no art.129-A, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. -
22/05/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a EUZIMAR GOMES BATISTA - CPF: *96.***.*96-49 (AUTOR)
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22/05/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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27/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:10
Juntada de manifestação
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03/05/2024 11:54
Juntada de laudo de perícia médica
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23/04/2024 10:09
Juntada de manifestação
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19/04/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:04
Perícia agendada
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01/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/01/2024 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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08/01/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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