TRF1 - 1004955-31.2019.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004955-31.2019.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALTAMIRO NEVES DIAS PRINTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 e ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALTAMIRO NEVES DIAS PRINTES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o pagamento de valores que entende devidos em decorrência da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública n. 2003.32.00.007658-8, que determinou a revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Manaus, a fim de considerar o valor integral do IRSM (39,67%), referente ao mês de fevereiro de 1994 para a correção do salário-de-contribuição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Relatados no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ter claro que compete ao magistrado zelar pela correta execução do título judicial, de modo que os cálculos apresentados pela parte exequente estejam adequados ao título executivo (Cf. (AgInt no AREsp 2490074/RS, STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 27/06/2024) Da análise da documentação constante dos autos dessume-se a inexigibilidade da obrigação e a consequente ausência de interesse de agir, uma vez que o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994 não integrou o Período Básico de Cálculo - PBC para definir o valor do benefício previdenciário.
Conforme consta do documento de Id 74439580 9carta de concessão), o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC, de modo que não há direito à revisão pleiteada com base no título executivo, uma vez que o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este, além de ter sido concedido a partir de 1º.03.1994, tiver a competência do mês de fevereiro de 1994 incluída no período básico de cálculo (PBC), ainda que não tenha ocorrido recolhimento de contribuição previdenciária para o período.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RENDA MENSAL INICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA.
PERCENTUAL DE 39,67%.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 10.216/SP, firmou entendimento no sentido de que o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este, além de ter sido concedido a partir de 1º.03.1994, tiver a competência do mês de fevereiro de 1994 incluída no período básico de cálculo (PBC), ainda que não tenha ocorrido recolhimento de contribuição previdenciária para o período.
III - No caso dos autos, a competência de fevereiro de 1994 não está incluída no período básico de cálculo do auxílio-doença, logo não há que falar em aplicação do percentual de 39,67% no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1962923 / SC.
STJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena, DJe 19/05/2022) Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão deste Tribunal Regional Federal.
Aduz a parte recorrente a existência de contrariedade ao artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
Alega que é devido o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, com a inclusão do IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Afigura-se que o presente recurso especial não merece ser admitido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este, além de ter sido concedido a partir de 1º.03.1994, tiver a competência do mês de fevereiro de 1994 incluída no período básico de cálculo (PBC).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RENDA MENSAL INICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO-IRSM.
FEVEREIRO DE 1994.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual. 2. É firme a orientação desta Corte de que só é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem é claro em consignar que o Segurado perfectibilizou todos os requisitos para aposentação em outubro de 1989, tendo como período base de cálculo do referido benefício os salários de contribuição compreendidos entre 10/1986 a 9/1989. 4.
Destaque-se que a sentença assevera que houve pedido do próprio Segurado, que, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, optou pelo cálculo de seus proventos com base nos salários de contribuição imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria (10/1989), desconsiderando-se eventuais remunerações posteriores. 5.
Assim, não abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo, não incide o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro/94, independente de qual seja a DIB do benefício.6.
Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1347211/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RENDA MENSAL INICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO IRSM.
FEVEREIRO DE 1994.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA.
PERCENTUAL DE 39,67%.
NÃO INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este, além de ter sido concedido a partir de 1º.03.1994, tiver a competência do mês de fevereiro de 1994 incluída no período básico de cálculo (PBC), ainda que não tenha ocorrido recolhimento de contribuição previdenciária para o período.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no AREsp. 656.575/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.8.2016).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) também é aplicável aos recursos fundados na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 07/04/2014).
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 (AC 0063755-90.2014.4.01.9199, TRF1, Decisão Monocrática, Desembargadora Federal Ângela Catão, PJe 15/03/2022) Desse modo, reconheço a inexigibilidade do título nos termos do art. 535, III, do CPC e julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, III, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MANAUS, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ (A) FEDERAL -
21/10/2022 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ALTAMIRO NEVES DIAS PRINTES em 17/06/2022 23:59.
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16/05/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/05/2022 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 02:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 02:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2022 13:32
Conclusos para despacho
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18/12/2021 01:47
Decorrido prazo de ALTAMIRO NEVES DIAS PRINTES em 17/12/2021 23:59.
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21/11/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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21/11/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 19:28
Conclusos para despacho
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03/06/2021 00:26
Decorrido prazo de ALTAMIRO NEVES DIAS PRINTES em 02/06/2021 23:59.
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02/05/2021 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2021 22:16
Juntada de Certidão
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02/05/2021 22:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 17:30
Conclusos para despacho
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30/09/2020 17:27
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2020 19:26
Decorrido prazo de ALTAMIRO NEVES DIAS PRINTES em 25/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 18:26
Conclusos para despacho
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26/05/2020 20:34
Decorrido prazo de ALTAMIRO NEVES DIAS PRINTES em 25/05/2020 23:59:59.
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14/02/2020 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 10:52
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2020 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2020 17:01
Outras Decisões
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12/12/2019 11:52
Conclusos para decisão
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12/12/2019 11:51
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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21/11/2019 18:28
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 18:06
Conclusos para despacho
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02/08/2019 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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02/08/2019 16:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/08/2019 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2019 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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