TRF1 - 1003844-97.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003844-97.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PALMAS-TO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE PALMAS pleiteando a anulação da decisão administrativa oriunda do PROCON/TO, no bojo do FA 17.001.002-18.0018711, que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 28.373,10 em seu desfavor.
Proferida decisão que determinou a emenda à inicial para correção de defeitos da peça inaugural e documentos (ID 2179847343).
A parte demandante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, I, § 1º, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não houve citação da parte demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar a parte autora acerca desta sentença; (b) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (c) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (d) ausentes recursos contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
23/05/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:55
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2025 23:59.
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02/04/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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31/03/2025 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 17:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ficha financeira • Arquivo
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