TRF1 - 1029315-27.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:16
Juntada de Informação
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:54
Juntada de contrarrazões
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14/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 17:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2025 13:26
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029315-27.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRO ENESIO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MENDANHA NETO - GO27090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
SANDRO ENESIO GUIMARÃES, qualificado nos autos, requer em face do INSS a concessão de aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (DER: 08/03/2024).
Há que se ressaltar que, para os segurados filiados antes da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), caso dos autos, há duas possibilidades: a do direito adquirido e da regra de transição.
A primeira forma, destinada àqueles que preencheram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data que passou a vigorar a EC 103/2019, e outra para aqueles que complementaram os requisitos após a referida data.
De acordo com o regime anterior à reforma, o benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o art. 48 da Lei 8.213/91, pressupunha a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício.
Já segundo a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, temos as seguintes exigências para a concessão do benefício: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
O autor, nascido em 28/02/1959, contava com menos de 65 anos da data da entrada em vigor da EC 103/2019.
Dessa forma, não pode ser contemplado com o regramento anterior à Reforma da Previdência.
Resta saber, assim, se a sua situação jurídica se amolda ao disposto no artigo 18 da EC 103/2019.
Quanto ao requisito etário, assinale-se que o requerente ostentava 65 anos de idade no dia 20/06/2024, quando formulou o pedido de aposentadoria no âmbito administrativo.
O primeiro requisito está, assim, satisfeito.
Cabe averiguar, na sequência, se o tempo de contribuição exigido pela norma constitucional foi preenchido.
No ponto, convém assinalar que tanto o CNIS como a CTPS são provas aptas a comprovar o tempo de contribuição do segurado, conforme estipulam o artigo 29-A da Lei 8.213/1991 e a súmula 75 da TNU: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Feitas essas considerações, registro que, no caso sob julgamento, a Carteira de Trabalho ID 2137064661 contém vínculo empregatício que não foi reproduzido no CNIS do autor, a saber: 01/07/1980 a 03/08/1981.
Como não há qualquer indício de irregularidade na anotação, o tempo de contribuição respectivo será considerado na presente demanda.
Assinale-se, de ofício, que os demais contratos registrados na CTPS constam do CNIS.
Dando sequência na avaliação das provas, colhe-se do CNIS ID 2151651416 que o demandante verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, em diversas oportunidades, a partir de 04/2003.
Em algumas das contribuições mensais foram lançados os indicadores PREC-MENOR-MIN e PREM-EXT, o que significa, de acordo com a legenda de indicadores, “recolhimento abaixo do valor mínimo” e “remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”, respectivamente.
Em regra, cabe ao contribuinte individual, por iniciativa própria, recolher a contribuição mensal até o dia 15 ao mês seguinte ao da competência, sob pena de não ser validada.
Todavia, nas hipóteses em que o contribuinte individual presta serviço para a empresa, cabe a esta fazer o recolhimento do tributo, conforme dispõe o artigo 216, inciso I, alínea ‘a’, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): Art. 216.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Na situação dos autos, as competências com os indicadores acima contam com o CNPJ da pessoas jurídicas contratantes, daí se inferindo que o autor prestou serviço, como contribuinte individual, a estas tomadoras de serviço.
Sendo assim, qualquer irregularidade na arrecadação e no recolhimento das respectivas contribuições deve ser imputada à contratante, e não ao trabalhador.
Desse modo, tenho como válido o tempo de contribuição sob análise.
Acrescente-se que sobre alguns salários de contribuição incidiu a alíquota de 11%.
Nesta situação, o segurado não pode se valer das contribuições para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do artigo 21, § 2°, da Lei 8.212/1991.
Como, no entanto, o benefício requerido consiste em aposentadoria por idade, entende-se que as contribuições podem ser usadas.
Por fim, anoto que a parte autora, atendendo ao despacho ID 2168034230, fez a complementação das contribuições relativas às competências 06/2021 a 09/2021, de modo que os salários de contribuição se tornaram iguais ao limite mínimo mensal, nos termos do artigo 19-E do Regulamento da Previdência Social, após alterações introduzidas pelo Decreto 10.410/2020.
Dessa forma, somados os vínculos registrados no CNIS, na CTPS e na Declaração emitida pela municipalidade, excluídos eventuais períodos concomitantes, tem-se que o autor contribuiu, até a data do requerimento administrativo do benefício (08/03/2024), por 14 anos, 10 meses e 07 dias.
Veja-se: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 01/07/1980 03/08/1981 1,0000 398 1 1 3 2 18/08/1981 25/11/1982 1,0000 464 1 3 9 3 05/06/1984 06/11/1984 1,0000 154 0 5 4 4 26/05/1985 10/11/1986 1,0000 533 1 5 18 5 01/04/2003 31/03/2006 1,0000 1.095 3 0 0 6 01/05/2006 31/10/2006 1,0000 183 0 6 3 7 01/12/2006 31/12/2006 1,0000 30 0 1 0 8 01/12/2007 31/12/2007 1,0000 30 0 1 0 9 01/03/2017 28/02/2019 1,0000 729 1 12 4 10 01/04/2019 31/05/2021 1,0000 791 2 2 1 11 01/06/2021 30/09/2021 1,0000 121 0 4 1 12 01/10/2021 08/03/2024 1,0000 889 2 5 9 5.417 14 10 7 Não cumprido o tempo mínimo de contribuição na data do requerimento administrativo, resta verificar se as contribuições vertidas após este marco temporal preenchem o requisito legal.
Antes, porém, é pertinente anotar que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.727.064-SP em 23/10/2019, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Informativo 661): É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Afirmou o Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp, que “a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário.
Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.” Com esse entendimento, o STJ passou a admitir que um fato superveniente ao requerimento administrativo possa ser considerado no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Trata-se, a rigor, das contribuições previdenciárias recolhidas após a DER e/ou no curso da ação, que devem ser levadas em consideração pelo juízo.
No presente caso, o CNIS demonstra que a parte autora continuou vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, devendo tal período ser incluído no cálculo.
Neste contexto, tem-se que o requerente completou 15 anos de contribuição no dia 05/05/2024, conforme tabela abaixo: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 01/07/1980 03/08/1981 1,0000 398 1 1 3 2 18/08/1981 25/11/1982 1,0000 464 1 3 9 3 05/06/1984 06/11/1984 1,0000 154 0 5 4 4 26/05/1985 10/11/1986 1,0000 533 1 5 18 5 01/04/2003 31/03/2006 1,0000 1.095 3 0 0 6 01/05/2006 31/10/2006 1,0000 183 0 6 3 7 01/12/2006 31/12/2006 1,0000 30 0 1 0 8 01/12/2007 31/12/2007 1,0000 30 0 1 0 9 01/03/2017 28/02/2019 1,0000 729 1 12 4 10 01/04/2019 31/05/2021 1,0000 791 2 2 1 11 01/06/2021 30/09/2021 1,0000 121 0 4 1 12 01/10/2021 05/05/2024 1,0000 947 2 7 7 5.475 15 0 0 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: b) determinar que a parte ré implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019, assinalando-lhe, para esse fim, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde 05/05/2024 (reafirmação da DER).
Sobre os valores referentes às parcelas retroativas deverá incidir a SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, conforme artigo 3° da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 22 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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05/10/2024 08:46
Juntada de contestação
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02/10/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:09
Juntada de emenda à inicial
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09/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/07/2024 19:41
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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