TRF1 - 1053212-84.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053212-84.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO DOS SANTOS COELHO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICCA HELLEN MARTINS - GO72443 e ERIVALDO FERREIRA LIAL JUNIOR - GO64221 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de atividades exercidas sob condições ditas especiais.
Requer, ainda, a averbação de tempo trabalhado como segurado especial rural, em regime de economia familiar.
De início, calha apreciar o tempo de serviço rural alegado nos autos, nos seguintes períodos: - 25/07/1977 (12 anos de idade) a 14/08/1985; - 01/06/1993 a 05/08/2009; - 05/06/2020 até a data atual.
No Tema Repetitivo nº 1007 do STJ, ficou definido que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.” Para a comprovação da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve-se demonstrar o exercício de atividade rural, sem empregados efetivos, em propriedade rural de até quatro módulos fiscais.
Não é possível a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), sendo necessária a presença de início de prova material contemporânea à época dos fatos a serem provados (TNU, Súmula 34).
Sobre o início de prova material, de acordo com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural pela mulher.
O início da prova material também não precisa se contemporâneo aos fatos em todo o período que se busca comprovar.
No caso dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de matrícula da terra do pai, lavrador; recibos de ITR do pai de 2003; escritura pública de inventário, em que consta o nome do autor como um dos herdeiros da cota da mãe, bem como a profissão do autor como motorista, de 18/04/2023; cadastro do autor como produtor rural, de 17/01/204, com endereço urbano (Rua Belgrado, quadra 10, lote 17, Parque das Nações, Itapuranga); declaração da Escola Municipal, lavrada em 05/07/2024, de que o autor estudou em escola rural em 1983, em Guaraíta-GO; histórico escolar de 1º grau, datado de 1984, em que consta a informação de que o autor cursou no Colégio Estadual Povoado Guará de 1975 a 1983; requerimento de matrícula no mesmo colégio em 1982; boletim escolar de 1983.
Em audiência, o autor, nascido em 25/07/1965, disse que nasceu na terra dos pais, trabalhando com feijão, milho, arroz, guariroba e outros vegetais; que saiu da roça com 20 anos, trabalhou como motorista de 1985 a 1993, depois voltou pra terra do pai, ficou até maio de 2009; casou-se em 1998, quando morava na roça, saindo para a cidade em 2009; que não se lembra de trabalhar de carteira assinada de 2004 a 2007; que colhia verduras na roça e vendia no Ceasa de Anápolis; que ficou até 2019 na cidade, voltou pra roça em 2020, quando a sua mãe faleceu, para cuidar do seu pai; disse que vende sua produção no Ceasa de Anápolis; Fazenda José Ferreira, o município se dividiu, virou Município de Guaraíta-GO.
As testemunhas afirmaram que conhecem o autor morando na roça, e que ficou uma época na cidade e voltou pra roça em 2020.
Considerando o conjunto probatório apresentado, tem-se que a parte autora, embora tenha exercido algum labor rural, trabalhou como segurado especial em regime de economia familiar apenas de 25/07/1977 a 31/12/1983, sendo que os demais documentos noticiam endereço urbano e a atividade de motorista, desempenhada formalmente mesmo quando o autor disse que mantinha sua residência no meio rural, de 02/05/2004 a 30/11/2007, conforme anotado em sua CTPS.
Quanto ao tempo especial, a parte autora alega que trabalhou em condições especiais nos períodos de: - 14/09/1985 a 01/05/1993; - 09/09/2009 a 01/07/2010. É cediço que, para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor na época do desempenho da atividade.
Pois bem, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032, de 28/04/95, bastava comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
O rol de atividades, contudo, é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso sensato da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos.
Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A partir do advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.
Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
A imposição da apresentação do laudo pericial, excetuado o labor prestado com exposição a ruído, apenas foi expressamente exigida por lei com a edição da Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Entretanto, em relação ao agente agressivo ruído, sempre foi imprescindível a apresentação de laudo pericial, exigido, inclusive, quando era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional.
E mais, importa acrescentar que os níveis de ruído necessários para caracterização do tempo de serviço como especial devem observar as várias alterações ocorridas ao longo do tempo, uma vez que o tempo se serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício.
Nesse aspecto, cumpre destacar o cancelamento da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização.
Desse modo, de maneira sintética, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
De outra banda, quanto ao formulário PPP, é mister também registrar que, quando emitido com base em laudos técnicos, referente a períodos anteriores à sua exigência (antes de 05/03/1997), supre a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, sendo hábil a atestar a especialidade da atividade exercida.
Esta é a inteligência do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
Ainda, que serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em caso de ruído, se prevê o seu respectivo nível, dispensando a apresentação de laudo técnico (precedente da TNU: PEDILEF nº 2006.51.63.000174-1/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009).
Ressalte-se ainda que, com relação aos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses.
A primeira, que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
A segunda, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Apenas a partir da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual do trabalhador.
Diante disso, a jurisprudência tem considerado o marco inicial em 03/12/1998 para que a existência de informação sobre EPI no laudo descaracterize o tempo especial (AC 00196061220114013800, TRF1, e-DJF1:08/11/2016).
Dessa forma, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que neutralize a nocividade descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, salvo no caso de exposição a ruído (ARE 664335, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje-029, 12-02-2015).
A nocividade das atividades sujeitas a produtos químicos não está relacionada à categoria profissional, mas sempre esteve adstrita à sujeição efetiva aos fatores de risco.
Por essa razão, independentemente da época, faz-se necessária a prova de tal circunstância para a configuração do tempo especial, não sendo suficiente para tal demonstração a mera anotação da profissão na carteira de trabalho.
A análise da exposição a agentes biológicos é de natureza qualitativa, não quantitativa.
Basta a comprovação do contato com agentes biológicos nocivos para viabilizar o enquadramento especial no item 1.3.2 do Decreto 53.831/1964, item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Vale lembrar que o item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 contemplou expressamente a coleta de lixo como atividade de risco, corroborando o que se encontrava estabelecido pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
Quanto à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no formulário PPP, a TNU fixou, na análise do Tema Representativo de Controvérsia 208, que transitou em julgado em 26/07/2021, a tese de que, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Disse, ainda, que a ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Em seu voto, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, concluiu que a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP.
Assim, é necessário fazer o lastreamento do tempo especial a que se refere o PPP com o período de existência do responsável técnico (campo 16 do formulário PPP).
Não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado.
Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, nos termos de seu art. 25, §2°, ficou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991, em relação ao tempo cumprido no RGPS após 13/11/2019. É o que também dispõe o §14 do art. 201 da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda.
Com relação aos vínculos anotados na carteira de trabalho, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, que especifica que a “Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Havendo divergências favoráveis à parte autora no CNIS, será considerado o apontamento realizado pelo INSS.
Quanto à profissão de motorista, até 28/04/1995, a categoria profissional de motoristas e cobradores de ônibus e de motoristas de caminhão era reconhecida como especial por meio do enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, com a especialidade reconhecida pelo item 2.4.4 do quadro do artigo 2º do Decreto n. 53831/64.
Contudo, a simples descrição na carteira de trabalho ou na RAIS da profissão de “motorista”, sem indicar que seria de ônibus ou de caminhão (item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/73), não dá direito à contagem do período como especial, visto que falta prova da qualificação enquadrada na legislação relacionada ao tempo especial. É necessário que haja o detalhamento do tipo de veículo dirigido ou sua comprovação por outro meio de prova.
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
Para comprovar o tempo especial, a parte autora juntou os seguintes documentos (DER 20/06/2024): - 14/09/1985 a 01/05/1993, CTPS e PPP, função de cobrador de ônibus; - 09/09/2009 a 01/07/2010, CTPS, função de motorista.
De acordo com o que já foi explanado, somente pode ser computado como especial o período de: - 14/09/1985 a 01/05/1993.
Em resumo, o tempo de serviço é inferior ao necessário para o benefício, conforme se vê a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 25/07/1965 Sexo Masculino DER 20/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RURAL (Rural - segurado especial) 25/07/1977 31/12/1983 1.00 6 anos, 5 meses e 6 dias 0 2 TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 14/09/1985 01/05/1993 1.40 Especial 7 anos, 7 meses e 18 dias + 3 anos, 0 meses e 19 dias = 10 anos, 8 meses e 7 dias 93 3 M.
A.
COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (AVRC-DEF) 02/05/2004 30/11/2007 1.00 3 anos, 6 meses e 29 dias 43 4 MERIDIONAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA 09/09/2009 01/07/2010 1.00 0 anos, 9 meses e 23 dias 11 5 D.
P.
PEREIRA & CIA LTDA 02/08/2010 31/03/2013 1.00 2 anos, 7 meses e 29 dias 32 6 IVIN-PROC-TRAB, (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/10/2013 29/08/2019 1.00 5 anos, 10 meses e 29 dias 71 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 1 mês e 13 dias 93 33 anos, 4 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 1 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 1 mês e 13 dias 93 34 anos, 4 meses e 3 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 1 mês e 3 dias 250 54 anos, 3 meses e 18 dias 84.3917 Até 31/12/2019 30 anos, 1 mês e 3 dias 250 54 anos, 5 meses e 5 dias 84.5222 Até 31/12/2020 30 anos, 1 mês e 3 dias 250 55 anos, 5 meses e 5 dias 85.5222 Até 31/12/2021 30 anos, 1 mês e 3 dias 250 56 anos, 5 meses e 5 dias 86.5222 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 1 mês e 3 dias 250 56 anos, 9 meses e 9 dias 86.8667 Até 31/12/2022 30 anos, 1 mês e 3 dias 250 57 anos, 5 meses e 5 dias 87.5222 Até 31/12/2023 30 anos, 1 mês e 3 dias 250 58 anos, 5 meses e 5 dias 88.5222 Até a DER (20/06/2024) 30 anos, 1 mês e 3 dias 250 58 anos, 10 meses e 25 dias 88.9944 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para: a) reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no seguinte período: - 25/07/1977 a 31/12/1983; b) reconhecer a natureza especial do serviço desempenhado pela parte autora, o qual deverá ser averbado pelo INSS para conversão em comum (fator 1.4), no período de: - 14/09/1985 a 01/05/1993.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Eventual pedido de gratuidade da Justiça será analisado oportunamente, por não haver custas e honorários neste primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/11/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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