TRF1 - 1055650-83.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055650-83.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIA GABRIEL SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN PEREIRA DE MOURA - GO20553 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pretende o deferimento de pensão por morte, na qualidade de cônjuge do pretenso instituidor da pensão.
O INSS não contestou os termos da ação.
Tratando-se de pedido de pensão previdenciária, a lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante princípio tempus regit actum (Súmula 340 STJ).
A pensão por morte, a teor da Lei 8.213/91, constitui benefício que independe de carência (art. 26), cuja concessão pressupõe, além da ocorrência da morte – evidenciada pela certidão de óbito anexada aos presentes autos (ID 216888806)–, a observância concomitante de dois requisitos essenciais.
O primeiro consiste na prova de que a pessoa falecida ostentava a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, mesmo que já a tivesse perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria, como deflui da leitura conjunta dos §§1º e 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão na data do óbito, ocorrido em 03/07/2018, está comprovada pela CTPS anexada aos autos (ID 2161889144), que registra vínculo empregatício mantido pelo falecido no período de 01/11/2013 até a data do óbito.
A ausência de recolhimentos por parte do empregador não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, sendo daquele a responsabilidade pelos recolhimentos, na época, e do INSS a fiscalização.
Em relação à dependência econômica de quem postula a pensão, também restou comprovada, por meio da certidão de casamento que instruiu a exordial (ID 2161888715), revelando que a autora era casada com o pretenso instituidor da pensão desde 1999.
Ademais, na certidão de óbito consta que o estado civil do falecido era casado e que deixou viúva a autora.
Dessa forma, a dependência econômica da autora é presumida, nos termos do art. 16, I, e § 4º da Lei 8.213/91.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é de rigor a concessão de pensão por morte à parte autora, por 20 (vinte) anos, uma vez que a autora, nascida aos 12/11/1975, tinha 42 anos de idade na data do óbito, nos termos do art. 77, V, c, 5, da Lei 8213/91.
Por fim, fixo a DIB data do requerimento administrativo (29/08/2024), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder em prol da parte autora o benefício de pensão por morte, pelo período de 20 anos (art. 77, V, c, 5, da Lei 8213/91), assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 29/08/2024), deduzidos eventuais valores recebidos na via administrativa ou a título de benefícios incompatíveis com o ora concedido no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo referido na letra "a", sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/12/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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