TRF1 - 1022042-02.2021.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1022042-02.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA MARIA PIMPAO DE OLIVEIRA, MARCOS ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA PIMPAO DE OLIVEIRA - GO56971, PRISCILLA GLEBB PINHEIRO SILVA ABRANTES - GO41189 REU: TELEFONICA BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 Advogado do(a) REU: FABIO RODRIGUES JULIANO - SP326440 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARCOS ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA e NEILA MARIA PIMPÃO DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua exordial (ID 565168892), os autores narraram que, em 25 de março de 2021, por volta das 16h, tiveram suas linhas telefônicas de números (62) 9 9975-7222 e (62) 9 9978-7222 bloqueadas indevidamente pela Telefônica Brasil S.A.
A motivação para o bloqueio, segundo a requerida, seria um suposto pedido de terceiro que se identificou como titular das linhas, alegando furto, fato que os autores afirmam ser inexistente.
Aduzem que, embora a linha de Marcos tenha sido desbloqueada no mesmo dia, a linha de Neila permaneceu bloqueada por quatro dias adicionais.
Concomitantemente ao período de bloqueio das linhas telefônicas (25 de março de 2021, entre 16h e 18h), os autores relataram a ocorrência de três transações fraudulentas em sua conta junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1575, Conta 06788-0), totalizando o montante de R$ 48.247,00.
As transações foram as seguintes: TED no valor de R$ 29.950,00 em favor de "Petruchio Carregadores de Prod"; TEV no valor de R$ 3.300,00 em favor de "Washington Blener da Silva"; PIX no valor de R$ 14.997,00.
Informaram que, considerando um saldo anterior de R$ 28.402,20, as transações resultaram na utilização de R$ 19.900,00 do limite do cheque especial.
Os autores fundamentaram sua pretensão na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (invocando a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), na responsabilidade solidária entre as rés, na falha na prestação de serviços e na violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ao final, pleitearam: A declaração de inexistência de débito relativo ao cheque especial e seus encargos; A condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 47.549,15; A condenação ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 30.000,00 para cada um dos autores; A concessão de tutela antecipada para determinar o depósito judicial das prestações habitacionais e o direcionamento da remuneração de Marcos para uma conta no Banco Bradesco.
Por decisão (ID 603839365) de 28/06/2021, deferiu-se parcialmente a tutela antecipada, facultando o depósito judicial das prestações habitacionais e determinando ao IPASGO o depósito das remunerações de Marcos na conta Bradesco indicada, medida posteriormente cumprida.
Os autores esclareceram a responsabilidade solidária da Telefônica (ID 628156481), alegando que o bloqueio indevido impossibilitou o recebimento de notificações bancárias, configurando falha na prestação de serviço que possibilitou a invasão dos dispositivos e acesso ao internet banking.
A CEF negou responsabilidade, alegando: (i) ausência de conduta ilícita; (ii) transações realizadas com cartão e senha pessoal; (iii) culpa exclusiva do consumidor na guarda dos dados; (iv) inexistência de prova de fraude.
Sustentou a aplicação do art. 14, § 3º, II do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 653299980).
Posteriormente, através de petição intercorrente, a CEF revelou fato crucial: em atendimento de 29/03/2021, apurou-se que Marcos recebeu ligação sobre desbloqueio para movimentação da conta e Neila dirigiu-se ao caixa eletrônico onde, com seu cartão de débito e senha alfabética, efetuou liberação de dispositivo de terceiro para movimentação da conta, pensando que seria para sua própria movimentação.
O parecer da CESEG PA CN Segurança de 04/05/2021 informou que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas.
A Telefônica arguiu (ID 842199083): (i) preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de relação causal entre bloqueio das linhas e fraude bancária; (ii) no mérito, ausência de ato ilícito, responsabilidade exclusiva do banco e contribuição dos autores.
Sustentou que o bloqueio foi medida de segurança legítima e que as transações realizadas com senha pessoal sugerem negligência dos clientes.
Os autores esclareceram possuir 4 linhas telefônicas e que a linha (62) 9 99787222 era a única com acesso ao internet banking.
Contestaram a versão da CEF, negando transações presenciais e destacando que foram realizadas via internet banking (TED, TEV e PIX), com falha no sistema antifraude ao permitir operações de aparelho não cadastrado com valores acima do limite diário.
Foram realizados depósitos judiciais regulares das prestações habitacionais, totalizando R$ 24.865,06, posteriormente apropriados pela CEF por determinação judicial.
A apropriação gerou diferença credora de R$ 4.378,04, utilizada para amortização do saldo devedor, reduzindo significativamente o débito do financiamento habitacional.
Persistiram problemas com cobranças indevidas, protesto dos nomes dos autores e impossibilidade de geração adequada de boletos habitacionais, demonstrando descumprimento parcial das determinações judiciais pela CEF.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Das Preliminares Ilegitimidade Passiva da Telefônica Brasil S.A.
A Telefônica arguiu ilegitimidade passiva alegando ausência de nexo causal entre o bloqueio das linhas e as transações fraudulentas.
Essa questão da legitimidade está intrinsecamente ligada ao mérito, especificamente ao nexo causal.
A responsabilidade das operadoras de telefonia em fraudes bancárias deve ser analisada considerando a efetiva contribuição para o evento danoso.
Considerando que os autores imputam à operadora falha que teria viabilizado a fraude, a análise confunde-se com o mérito da responsabilidade.
Rejeito a preliminar.
B.
Do Mérito 1.
Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 373, CPC) O art. 373 do CPC estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Em relações de consumo bancário, o STJ consolidou entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º do CDC, especialmente quando comprovada culpa exclusiva do consumidor. 2.
Da Análise Probatória das Alegações da CEF Elemento Central: A CEF trouxe aos autos informação de que Neila, voluntariamente, liberou dispositivo de terceiro no caixa eletrônico, utilizando seu cartão e senha, pensando tratar-se de procedimento para sua própria movimentação (ID 942655674).
Verossimilhança da Alegação: a - A informação foi prestada em atendimento específico aos autores em 29/03/2021, apenas 4 dias após os fatos; b - Consta de resposta formal da agência bancária; c - É corroborada pelo parecer técnico da CESEG; d - Os autores não impugnaram especificamente este fato na tréplica, limitando-se a negar as transações presenciais genericamente; e - Parecer Técnico da CESEG: O parecer de 04/05/2021 concluiu pela ausência de indícios de fraude eletrônica.
Tratando-se de análise técnica especializada da própria instituição, realizada em processo interno de contestação, possui credibilidade probatória relevante, especialmente porque: e.1 - Foi produzido em procedimento interno regular; e.2 - Seguiu metodologia técnica específica para detecção de fraudes; e.3 - Não foi contraditado por prova técnica em sentido contrário; e.4 - É contemporâneo aos fatos investigados. 3.
Da Responsabilidade da Caixa Econômica Federal A responsabilidade objetiva das instituições financeiras aplica-se a fraudes e delitos praticados por terceiros.
Contudo, no caso concreto, as evidências indicam que não houve fraude eletrônica propriamente dita, mas sim conduta voluntária da própria correntista.
O fato de Neila ter-se dirigido ao caixa eletrônico e, com seu cartão e senha, liberado dispositivo de terceiro, caracteriza culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Ainda que tenha agido de boa-fé, pensando tratar-se de procedimento legítimo, sua conduta voluntária rompe o nexo causal com eventuais falhas do sistema bancário.
Os correntistas têm dever de cautela na guarda dos dados bancários e no uso dos serviços.
A utilização do cartão e senha para "liberação de dispositivo de terceiro" configura negligência incompatível com a diligência esperada de consumidor prudente.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira não se aplica quando demonstrada culpa exclusiva do correntista na revelação de dados sigilosos. 4.
Da Responsabilidade da Telefônica Brasil S.A.
Para configuração da responsabilidade da operadora, seria necessário demonstrar nexo causal entre o bloqueio das linhas e a possibilidade de realização das transações fraudulentas.
Considerando que as transações foram realizadas mediante conduta voluntária de Neila no caixa eletrônico, utilizando seu cartão e senha, não há nexo causal entre o bloqueio das linhas telefônicas e os danos alegados.
O bloqueio não impediu nem facilitou a conduta voluntária da correntista.
As operadoras de telefonia não respondem por fraudes bancárias quando ausente nexo causal entre sua conduta e o dano. 5.
Dos Danos Materiais Os valores das transações (R$ 48.247,00) foram efetivamente subtraídos da conta dos autores.
Contudo, considerando a culpa exclusiva de Neila na liberação voluntária do dispositivo, não há dever de indenizar por parte das rés.
O prejuízo decorreu de conduta própria da correntista, afastando a responsabilidade das demandadas. 6.
Dos Danos Morais Quanto à CEF: Não configurados danos morais indenizáveis, pois: (i) não houve conduta ilícita da instituição; (ii) as cobranças posteriores decorreram de débito legítimo sob a ótica da relação bancária; (iii) os protestos foram consequência da inadimplência real.
Quanto à Telefônica: O bloqueio das linhas, ainda que tenha causado transtornos, foi medida de segurança legítima diante de solicitação que, à época, pareceu regular.
Ausente ato ilícito indenizável. 7.
Da Declaração de Inexigibilidade de Débito O débito relativo ao cheque especial e encargos decorres das transações fraudulentas realizadas por terceiros após a liberação voluntária do dispositivo por Neila.
Embora as transações tenham sido executadas materialmente pelos fraudadores, a liberação voluntária do dispositivo por Neila constituiu ato próprio que viabilizou as operações subsequentes.
Neste contexto, aplica-se o princípio da causalidade adequada: a conduta voluntária da correntista foi causa eficiente e direta dos danos.
A responsabilidade pelos débitos permanece com os autores em razão da culpa exclusiva na liberação dos meios de acesso, independentemente de quem materialmente executou as transações posteriores.
A instituição financeira não responde por danos decorrentes de transações realizadas após a entrega voluntária de cartão e senha pelo correntista, ainda que induzido por terceiros.
Não há inexigibilidade a ser declarada, pois, embora executadas por terceiros, as transações decorrem de conduta culposa dos próprios autores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA e NEILA MARIA PIMPÃO DE OLIVEIRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (divididos pro rata para os réus), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando definitiva a apropriação dos valores depositados judicialmente pela CEF para pagamento das prestações do financiamento habitacional.
DETERMINO o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
03/03/2023 07:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:57
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:57
Decorrido prazo de NEILA MARIA PIMPAO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:58
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 09:36
Cancelada a conclusão
-
26/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 01:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:39
Juntada de manifestação
-
06/12/2022 16:33
Juntada de manifestação
-
03/11/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 14:26
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:51
Decorrido prazo de NEILA MARIA PIMPAO DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 15:56
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 23:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:06
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 17:04
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 02:28
Decorrido prazo de NEILA MARIA PIMPAO DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CAIXA em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:20
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 19:06
Juntada de diligência
-
27/06/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 10:22
Juntada de extrato bancário
-
22/06/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:43
Juntada de outras peças
-
17/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:36
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 11:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 13:00
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2022 14:27
Juntada de impugnação
-
03/12/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2021 04:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 19:11
Juntada de contestação
-
09/11/2021 17:55
Juntada de termo
-
19/10/2021 11:17
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2021 11:39
Juntada de e-mail
-
16/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 01:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPASGO em 15/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 19:27
Juntada de diligência
-
08/09/2021 11:50
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
03/09/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:34
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 17:52
Juntada de termo
-
13/08/2021 12:22
Juntada de documentos diversos
-
03/08/2021 01:44
Decorrido prazo de NEILA MARIA PIMPAO DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:26
Juntada de contestação
-
12/07/2021 14:00
Juntada de emenda à inicial
-
12/07/2021 13:59
Juntada de emenda à inicial
-
02/07/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 15:57
Outras Decisões
-
28/06/2021 15:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
23/06/2021 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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