TRF1 - 1016242-69.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DE LIMA FONSECA em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:03
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
-
13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016242-69.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CEZAR DE LIMA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DA HORA SILVA - BA47506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO CEZAR DE LIMA FONSECA, devidamente qualificado e representado nos autos, visando obter “a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder a aposentadoria por invalidez, bem como pagar as parcelas vencidas desde o indeferimento”.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora requereu a assistência judiciária gratuita.
O despacho de id n. 2176398333 facultou à parte autora “esclarecer acerca do valor atribuído ao presente feito, oportunidade em que deverá apresentar a correspondente planilha de cálculo, promovendo, se for o caso, a adequação do mesmo ao conteúdo econômico da pretensão.” Intimado (id 2176470662), o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É, no que interessa, o RELATÓRIO.
II.
A abstenção da parte autora no atendimento de medidas voltadas à regularização da inicial e/ou da documentação essencial ao ajuizamento é situação que se subsume à previsão do art. 321, parágrafo único, do CPC, dispositivo que determina, em tais casos, o indeferimento liminar da peça inaugural.
Na hipótese vertida, instada a providenciar os atos e diligências necessários ao regular andamento do feito, sob as cominações legais, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte, a despeito de regularmente intimada.
III.
Nesse passo, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c o art. 485, I e III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, eis que ora defiro o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Descabe condenação em honorários, eis que não angularizada a relação processual.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível -
22/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DE LIMA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DE LIMA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 10:15
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 10:15
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 10:15
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 10:15
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/03/2025 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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