TRF1 - 1006591-44.2020.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006591-44.2020.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006591-44.2020.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARIOSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/asv) 1006591-44.2020.4.01.3702 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de que os períodos pleiteados são posteriores à revogação do direito à licença-prêmio pela Lei nº 9.527/97, não havendo direito adquirido às licenças referentes aos períodos de 1998-2003, 2003-2008, 2008-2013 e 2013-2018, tampouco completado o período aquisitivo da licença de 1993-1998 (id. 20953121) A parte autora interpôs apelação, defendendo o direito à indenização pela não fruição das licenças, alegando enriquecimento sem causa da Administração Pública e invocando jurisprudência do STJ e princípios constitucionais (id. 209531221).
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006591-44.2020.4.01.3702 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia a ser solucionada consiste em verificar se o servidor aposentado, que não usufruiu licenças-prêmio relativas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.527/1997, faz jus à conversão dessas licenças em pecúnia.
I – Do Mérito O instituto da licença-prêmio por assiduidade estava previsto no artigo 87 da Lei nº 8.112/1990, com a seguinte redação: "Art. 87.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo." Com a edição da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, foi alterada a sistemática, substituindo-se a licença-prêmio pela licença para capacitação, com a seguinte disposição: "Art. 87.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional." O direito adquirido à licença-prêmio foi preservado apenas para os servidores que, até 15 de outubro de 1996, haviam preenchido os requisitos para sua concessão, conforme interpretação da legislação e dos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1086, julgado em sede de recursos repetitivos: "É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria, desde que adquirida sob a égide da legislação anterior à Medida Provisória 1.522/96 (convertida na Lei 9.527/97).” No mesmo sentido, destaca-se o julgamento do STJ no AgInt no AREsp 1.613.864/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020: "A licença-prêmio adquirida até a edição da Medida Provisória nº 1.522/1996 (convertida na Lei nº 9.527/1997) pode ser convertida em pecúnia se não usufruída ou utilizada para fins de aposentadoria, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça." Assim também entende esta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI N. 8.112/1990 E ART. 7º DA LEI N. 9.257/1997.
CONVERÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇAO DESPROVIDA. 1.
A questão posta versa sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pelo servidor e nem compensadas no tempo de serviço necessário para sua aposentadoria. 2.
O art. 87 da Lei n. 8.112/1990 previa que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faria jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. 3.
Conquanto a Lei n. 9.257/1997 tenha revogado o instituto da licença-prêmio, seu art. 7º estabeleceu que os períodos da licença-prêmio, adquiridos até 15 de outubro de 1996, poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor. 4.
Embora inexista previsão legal especifica disciplinando o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o servidor inativo também faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída durante a atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme se depreende do Tema 1086: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 5.
Apelação desprovida.." (TRF1, AC 0034309-42.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Antônio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, PJe 06/03/2025 PAG) No caso concreto, o apelante pleiteia a conversão em pecúnia das licenças-prêmio relativas aos períodos de 1998-2003, 2003-2008, 2008-2013 e 2013-2018, todos posteriores à data da alteração legislativa.
Quanto ao quinquênio de 1993-1998, conforme já fundamentado na sentença, o autor não comprovou o implemento do período aquisitivo completo até 15/10/1996, o que inviabiliza o reconhecimento do direito adquirido.
Desta forma, não há respaldo legal ou jurisprudencial que ampare a pretensão do apelante, considerando que a licença-prêmio foi extinta e substituída pela licença para capacitação, e que não foram preenchidos os requisitos legais até o marco temporal estabelecido.
Por sua vez, a jurisprudência que sustenta a conversão em pecúnia exige que o direito tenha sido adquirido ainda sob a égide da norma revogada.
Conforme decidiu o STJ: “A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado [...] desde que adquiridas até 15/10/1996.” (STJ, REsp 631.858/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 23/04/2007).
Nesse ponto, verifica-se que o autor tenta amparar sua pretensão no princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), contudo, esse princípio somente pode ser aplicado se comprovada a efetiva existência do direito e a omissão estatal em sua concessão.
No caso, ausente a aquisição do direito, inexiste fundamento para reconhecer a obrigação de indenizar.
Assim, não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição do benefício antes da data de sua revogação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio.
II – Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006591-44.2020.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006591-44.2020.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARIOSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
MARCO TEMPORAL FIXADO NA LEI Nº 9.527/1997.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio referentes aos períodos de 1998-2003, 2003-2008, 2008-2013 e 2013-2018, sob o fundamento de que são posteriores à revogação do direito pela Lei nº 9.527/1997.
Também foi afastado o direito à licença-prêmio do período de 1993-1998 por ausência de implemento do período aquisitivo até 15/10/1996. 2.
A parte autora sustenta possuir direito adquirido à conversão em pecúnia das referidas licenças, com base em jurisprudência do STJ e no princípio do enriquecimento sem causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em discussão consiste em verificar se há direito adquirido à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor aposentado, quando os períodos aquisitivos ocorreram após a revogação do benefício pela Lei nº 9.527/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A licença-prêmio foi extinta pela Lei n. 9.527/1997, sendo substituída pela licença para capacitação.
O direito à conversão em pecúnia foi preservado apenas para os períodos aquisitivos integralmente cumpridos até 15/10/1996. 5.
Conforme jurisprudência do STJ firmada no Tema 1086, somente as licenças-prêmio adquiridas antes da Medida Provisória nº 1.522/1996, convertida na Lei n. 9.527/1997, podem ser convertidas em pecúnia. 6.
No caso, os períodos de licença pleiteados ocorreram após essa data, e o período de 1993-1998 não teve seu quinquênio completo até 15/10/1996, razão pela qual não há respaldo legal ou jurisprudencial que ampare a pretensão. 7.
O princípio do enriquecimento sem causa não se aplica, pois não houve aquisição do direito sob a legislação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a cobrança por gratuidade de justiça concedida.
Tese de julgamento: "1.
Não é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, cuja aquisição ocorreu após a edição da Medida Provisória nº.1.522/1996, convertida na Lei n. 9.527/1997. 2.
A comprovação do direito adquirido exige o implemento integral do período aquisitivo até 15/10/1996. 3.
O princípio do enriquecimento sem causa não autoriza indenização quando ausente direito legalmente constituído." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei n. 8.112/1990, art. 87; Lei n. 9.527/1997, art. 7º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1086, recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 1.613.864/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/06/2020; STJ, REsp 631.858/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 23/04/2007; TRF1, AC 0034309-42.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Antônio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, j. 06/03/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
03/05/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 20:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
03/05/2022 20:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2022 11:33
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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