TRF1 - 1002752-59.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 14:28
Juntada de Informação
-
15/07/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 03:02
Decorrido prazo de EUZA MARTA ANDRADE DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Juntada de recurso inominado
-
02/06/2025 14:51
Juntada de impugnação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002752-59.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUZA MARTA ANDRADE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES BORGES - GO72935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31/12/2020.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Tratando-se de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade, o requisito da incapacidade deve observar o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
No caso dos autos, o laudo médico informa que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho, podendo exercer atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução.
Ainda que assim não fosse, as informações do laudo social comprovam que o grupo familiar não vive em estado de miséria, visto que mora em casa de alvenaria, servida de móveis e eletrodomésticos suficientes para a vida digna.
Ao que consta, está sem trabalhar momentaneamente, o que não gera direito ao benefício.
Observe-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
O Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/05/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:16
Juntada de contestação
-
08/05/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
22/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:02
Juntada de manifestação
-
13/04/2025 17:20
Juntada de laudo pericial
-
11/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 12:11
Juntada de laudo de perícia social
-
20/03/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 09:48
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2025 21:56
Decorrido prazo de EUZA MARTA ANDRADE DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/02/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/01/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2025 23:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000318-50.2023.4.01.3506
Claro da Silva Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soliany D Arc Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 13:26
Processo nº 1072280-36.2023.4.01.3700
Maria Jose Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalmo Candeira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 13:27
Processo nº 1004008-59.2024.4.01.3601
Giovana Batemarque Widal Garcia
Uniao Federal
Advogado: Rafael Magalhaes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:33
Processo nº 1002104-07.2024.4.01.3600
Gerente Executivo do Inss em Mato Grosso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mauricio Gomes Amado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 20:10
Processo nº 1002104-07.2024.4.01.3600
Braz Alfredo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Gomes Amado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 11:51