TRF1 - 1033726-40.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 21:33
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
26/07/2025 07:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 18:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2025 14:59
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:46
Juntada de recurso especial
-
17/06/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 13:38
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033726-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037156-87.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A POLO PASSIVO:MARCELO VIEIRA ZIMERER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033726-40.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A EMBARGADO: MARCIO SEBASTIAO FERNANDES GOMES, MARCIO ANTONIO SALGE JUNIOR, MARCIO NEVES DE CASTRO, MARCIO LUIZ FERREIRA CARVALHO, MARCILIO MARTINS DA SILVA MAIA, MARCIO DE OLIVEIRA ROSA, MARCIO GONCALVES RODRIGUES, MARCELO VIEIRA ZIMERER, MARCO ANTONIO CORDEIRO GUIMARAES, MARCIO RONALDO BORGES Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
O ente público agravante argumenta que a condenação representaria bis in idem, uma vez que honorários já teriam sido fixados e quitados nos embargos à execução.
A parte agravada sustenta a legitimidade da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ, com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em determinar a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença e na fase de embargos à execução, à luz do entendimento jurisprudencial e do princípio do ne bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 reconhece a natureza autônoma dos embargos à execução em relação à execução principal, permitindo a fixação de honorários de forma cumulativa em ambas as fases, desde que respeitados os limites legais. 5.
O art. 85, § 7º, do CPC, prevê que honorários não são devidos em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, situação que não se aplica ao caso em análise. 6.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte reforçam a possibilidade de cumulação das verbas honorárias, afastando a aplicação do princípio do ne bis in idem, em razão da autonomia das fases processuais e da ausência de compensação entre os valores arbitrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Alega que o acórdão recorrido, ao manter a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, incorreu em omissão relevante quanto às especificidades do caso concreto.
Ressalta que, na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em Minas Gerais – SINPRF/MG, visando ao pagamento do resíduo de 3,17% em favor de seus substituídos.
Após o trânsito em julgado da sentença, deflagrou-se execução coletiva, à qual a União se opôs por meio de embargos à execução (processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400), julgados improcedentes, com condenação da ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor controverso, os quais já foram devidamente adimplidos, inclusive por meio da expedição de precatórios.
Frisa, desse modo, que, posteriormente sobreveio, por razões operacionais vinculadas ao sistema PJe e por determinação judicial, o desmembramento da execução originária em múltiplos processos, agrupando-se os exequentes em grupos de 10.
Tal fracionamento, entretanto, não representa nova execução, mas simples divisão técnica de um cumprimento de sentença que já se encontrava em curso, sendo expressão da continuidade de um único processo executivo coletivo.
Aduz que a nova fixação de honorários sucumbenciais nessas execuções desmembradas implica indevida duplicação de verba honorária, em flagrante prejuízo ao erário e em violação ao princípio da vedação ao bis in idem.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprimida a condenação da União ao pagamento de novos honorários advocatícios, tendo em vista que já houve condenação anterior com efetivo pagamento.
Subsidiariamente, que sejam acolhidos para sanar a omissão identificada e viabilizar o prequestionamento da matéria, nos termos indicados.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033726-40.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A EMBARGADO: MARCIO SEBASTIAO FERNANDES GOMES, MARCIO ANTONIO SALGE JUNIOR, MARCIO NEVES DE CASTRO, MARCIO LUIZ FERREIRA CARVALHO, MARCILIO MARTINS DA SILVA MAIA, MARCIO DE OLIVEIRA ROSA, MARCIO GONCALVES RODRIGUES, MARCELO VIEIRA ZIMERER, MARCO ANTONIO CORDEIRO GUIMARAES, MARCIO RONALDO BORGES Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 reconhece a natureza autônoma dos embargos à execução em relação à execução principal, permitindo a fixação de honorários de forma cumulativa em ambas as fases, desde que respeitados os limites legais.
Consignou-se que o art. 85, § 7º, do CPC, prevê que honorários não são devidos em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, situação que não se aplica ao caso em análise.
Pontuou-se, ainda, que precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte reforçam a possibilidade de cumulação das verbas honorárias, afastando a aplicação do princípio do ne bis in idem, em razão da autonomia das fases processuais e da ausência de compensação entre os valores arbitrados.
Registrou-se, por fim, que "não há como acolher a tese da parte agravante de que a condenação representaria duplicidade de honorários.
A fixação de verbas sucumbenciais nas fases de embargos à execução e cumprimento de sentença decorre de situações processuais distintas e autônomas".
Como se vê, o fato de ter havido posterior desmembramento das execução por decisão do Poder Judiciário em nada altera as conclusões do acórdão embargado, o qual se baseou na possibilidade de arbitramento cumulativo de honorários nos autos da execução (cumprimento de julgado) e respectivos embargos do devedor, o que ocorreu no caso concreto.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033726-40.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A EMBARGADO: MARCIO SEBASTIAO FERNANDES GOMES, MARCIO ANTONIO SALGE JUNIOR, MARCIO NEVES DE CASTRO, MARCIO LUIZ FERREIRA CARVALHO, MARCILIO MARTINS DA SILVA MAIA, MARCIO DE OLIVEIRA ROSA, MARCIO GONCALVES RODRIGUES, MARCELO VIEIRA ZIMERER, MARCO ANTONIO CORDEIRO GUIMARAES, MARCIO RONALDO BORGES Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 reconhece a natureza autônoma dos embargos à execução em relação à execução principal, permitindo a fixação de honorários de forma cumulativa em ambas as fases, desde que respeitados os limites legais. 3.
Consignou-se que o art. 85, § 7º, do CPC, prevê que honorários não são devidos em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, situação que não se aplica ao caso em análise. 4.
Pontuou-se, ainda, que precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte reforçam a possibilidade de cumulação das verbas honorárias, afastando a aplicação do princípio do ne bis in idem, em razão da autonomia das fases processuais e da ausência de compensação entre os valores arbitrados. 5.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6.
A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/05/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 08:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2025 20:27
Juntada de embargos de declaração
-
06/03/2025 13:43
Juntada de outras peças
-
27/02/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Documento entregue
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/02/2025 13:16
Conhecido o recurso de ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - CPF: *25.***.*71-98 (ADVOGADO) e não-provido
-
24/02/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
28/01/2025 16:51
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 14:18
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:41
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
14/11/2024 18:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/10/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/10/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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