TRF1 - 1032279-74.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual (Salvador)
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14/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BRAULIO OLIVEIRA DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JACKELINE DE SOUZA ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032279-74.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRAULIO OLIVEIRA DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA - BA40012 POLO PASSIVO:GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Braulio Oliveira da Cruz e Jackeline de Souza Andrade em face de GESG Empreendimentos Itabuna SPE Ltda. e Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora alega a existência de encargos indevidamente majorados por aplicação do INCC, mesmo após a entrega das chaves do imóvel objeto do financiamento habitacional, tendo incluído a CEF no polo passivo sob o argumento de corresponsabilidade pela cobrança dos valores supostamente indevidos.
Instada a emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora procedeu à juntada do contrato de financiamento habitacional devidamente assinado e anexou extratos bancários.
Contudo, não logrou êxito em demonstrar que os valores cuja legalidade questiona — em especial os acrescidos pelo INCC — tenham sido exigidos ou recebidos pela Caixa Econômica Federal, tampouco apresentou justificativa jurídica objetiva que justifique a presença da referida instituição no polo passivo da demanda.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, nas ações em que se discute atraso na entrega de imóvel ou encargos decorrentes de contratos firmados com incorporadoras, restringe-se às hipóteses em que a atuação da CEF extrapola sua função de mero agente financeiro, o que não se verifica no caso dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL .
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
MERO AGENTE FINANCEIRO. 1 .
Esta Corte já reconheceu, em inúmeros julgados, a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega da obra, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem.
Nesses casos, a responsabilidade contratual da CEF diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste.
A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo.
Por outro lado, quando atua não apenas como mero agente financeiro, mas assume o compromisso de fiscalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos, é possível sua responsabilização . 2.
Hipótese em que reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF". (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50214879020184047200 SC, Relator.: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, TERCEIRA TURMA) “"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL .
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS .
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1.
O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. 2 .
Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3.
Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento" .Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no REsp: 2047298 AL 2023/0009395-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Conforme analisado nos autos, o contrato firmado com a CEF tem natureza típica de mútuo habitacional, com cláusulas padrão do Sistema Financeiro da Habitação e sem qualquer ingerência da instituição financeira quanto ao cronograma de obras, reajustes por INCC ou vínculo direto com a execução do empreendimento.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Reconhecida a ilegitimidade da única parte federal no feito, cessa a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, remanescendo apenas relação jurídica entre particulares.
Por consequência, declino da competência em favor da Justiça Estadual do Estado da Bahia, comarca de Salvador.
Opostos embargos de declaração, voltem-me imediatamente.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
09/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:01
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:28
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:54
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032279-74.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRAULIO OLIVEIRA DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA - BA40012 POLO PASSIVO:GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA e outros DESPACHO Verifica-se dos autos que o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal foi anexado em cópia incompleta, não constando sua versão final com as assinaturas das partes contratantes, tampouco certificado eletronicamente.
Tal ausência compromete a verificação da validade e exequibilidade do instrumento apresentado.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovante documental idôneo (tais como boletos bancários, extratos ou recibos de pagamento) que demonstre que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja efetivamente a destinatária dos valores pagos com incidência do INCC após a entrega do imóvel, especialmente diante do fato de que a minuta contratual juntada prevê outro índice de atualização monetária (índice da poupança – SBPE).
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: Junte aos autos o contrato de financiamento firmado com a CAIXA, devidamente assinado pelas partes ou certificado digitalmente, em sua forma final e executável; Apresente comprovante de pagamento das prestações supostamente reajustadas pelo INCC, mediante boletos, recibos bancários ou documentos equivalentes, que identifiquem de forma clara que tais valores foram efetivamente pagos em favor da CAIXA; Emende a petição inicial, de forma objetiva e fundamentada, esclarecendo as razões jurídicas pelas quais a CAIXA figura no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a previsão de aplicação do índice INCC consta expressamente no contrato firmado com a construtora, e não na minuta do contrato de financiamento.
O não atendimento integral às determinações acima no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante a presunção legal de hipossuficiência da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a BRAULIO OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *31.***.*57-20 (AUTOR)
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16/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/05/2025 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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