TRF1 - 1004294-92.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:56
Juntada de ciência
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13/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/08/2025 10:07
Expedição de Documento RPV.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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14/06/2025 16:07
Decorrido prazo de ROSILDA DE MELO FIRMIANO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1004294-92.2024.4.01.3906 AUTOR: ROSILDA DE MELO FIRMIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da ata de audiência (ID 2170692865) e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
23/05/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILDA DE MELO FIRMIANO - CPF: *87.***.*50-80 (AUTOR)
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23/05/2025 10:58
Homologada a Transação
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19/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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01/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:36
Juntada de Ata de audiência
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28/01/2025 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2025 01:57
Decorrido prazo de ROSILDA DE MELO FIRMIANO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:39
Juntada de Informação
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12/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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01/10/2024 14:50
Juntada de contestação
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09/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/06/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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