TRF1 - 1011267-06.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SALES DA COSTA DAMASCENO em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1011267-06.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE SALES DA COSTA DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL BALTAZAR DIAS NETO - PA27629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria por idade.
O art. 320 e 321, do CPC, preleciona que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse sentido, intimada a parte autora para apresentar declaração do IGEPREV-PA que informe sobre a eventual concessão, em seu favor, de aposentadoria, benefício correlato ou de natureza diversa, com o aproveitamento de tempo de contribuição constituído a partir de outras relações empregatícias sob o RGPS ou RPPS, considerando os vínculos firmados com a Secretaria de Estado de Educação registrados no CNIS, a parte autora deixou de satisfazer a diligência em questão.
Portanto, deixando a parte requerente de emendar a inicial, juntando documentação essencial à propositura do feito, aplicáveis os artigos 485, I, e 321 do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei 9099/95.
Frise-se que para a propositura de nova ação, em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, deverá a parte autora abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC, sob pena de incorrer no pagamento de custas decorrentes do trabalho dispensado na apreciação do preenchimento dos pressupostos processuais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 485, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, ficará devidamente intimada.
Publique-se, registre-se, intime-se. assinado digitalmente -
21/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE SALES DA COSTA DAMASCENO - CPF: *61.***.*30-34 (AUTOR)
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21/05/2025 10:39
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:07
Juntada de manifestação
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04/11/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 13:36
Cancelada a conclusão
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22/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:13
Juntada de manifestação
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10/06/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:16
Juntada de manifestação
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04/04/2024 17:55
Juntada de contestação
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01/04/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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26/01/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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