TRF1 - 1083412-92.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1083412-92.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: ALINE DOS SANTOS MOTA REQUERENTE: A.
C.
M.
S.
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MÉDICA MEDICAÇÃO POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, envio o presente feito ao setor competente para intimação DAS PARTES E PERITO acerca do TERMO DE ANTECIPAÇÃO/REMARCAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ABAIXO PARA RESPONDER AOS QUESITOS DO JUÍZO E DAS PARTES: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Sistema de Marcação de Perícias TERMO DE MARCAÇÃO/INTIMAÇÃO DE PERÍCIA Portaria Conjunta no 29 – JEF CIVEL/BA, de 18/11/2008, e-DJF1 01/12/2008.
Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Bahia Vara: 05ª VARA FEDERAL/JEF Cível/BA Juiz Dra.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO N° do Proc.: 10834129220244013300 Autor: ALINE DOS SANTOS MOTA,A.
C.
M.
S.
Perito: CAROLE DANTAS LACERDA DE ANDRADE Réu: ESTADO DA BAHIA,UNIÃO FEDERAL,SALVADOR PREFEITURA Especialidade: MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA/NEUROLOGIA Data/Hora P.: 16/06/2025 10:15 Local da P.: Externa Av.
Antônio Carlos Magalhães número 1034 Edifício Pituba Parque Center sala 341- Ala A Itaigara Ed.
Pituba Parque Center, Clínica S.O.S.
Saúde e Reabilitação 41825-906 SALVADOR DA BAHIA Observação: a) Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, qual? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo (s). b) É possível afirmar desde quando o(a) paciente foi acometido(a) pela referida doença/patologia? c) Quais os sintomas da doença que o(a) paciente apresentou? d) A doença de que o(a) paciente é portador(a) é passível de tratamento? e) Qual o tratamento realizado desde o início da doença? Esse tratamento foi o mais indicado? f) A doença que acomete o(a) paciente é definitiva, ou há possibilidade de recuperação? g) O medicamento requerido pelo(a) paciente é eficaz em seu tratamento? Se não, qual outro remédio/suplemento indicado? h) Há contra indicações ao uso do medicamento? i) É de conhecimento do perito quais os critérios diagnósticos utilizados pelo Ministério da Saúde para o fornecimento do referido medicamento em casos como o da espécie? Se afirmativo, quais são estes critérios? j) Existe a possibilidade de utilização de outro medicamento com a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente? Se afirmativo, quais? Tal suplemento é fornecido pelo SUS? k) Sobre a doença do(a) autor(a), qual o tratamento diagnosticado pelo SUS? O(A) autor(a) se submeteu a esse tratamento? É ele eficaz para solução do quadro clínico do(a) paciente? Especifique as razões de sua resposta. l) Conforme documentos acostados aos autos, o medicamento requerido não é fornecido pelo SUS.
Assim, é de conhecimento do perito a possibilidade de utilização de outro medicamento com a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente, que venha a ser fornecido pelo SUS? Se afirmativo, quais? m) O medicamento/suplemento requerido possui registro na ANVISA? O uso autorizado pela ANVISA abarca a doença da parte autora ou se trata de indicação off label? n) Em caso de uso off label, há evidência científica da adequação e eficácia do medicamento ao caso da parte autora? o) Existe versão genérica do medicamento pleiteado? Em caso positivo, é possível a substituição pelo genérico? Juntado o laudo, dê-se vista ao MPF.
Decorrido, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
FICAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
A parte autora fica ciente de que deve COMPARECER COM 15 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA NO LOCAL DA PERÍCIA, se apresentar na data indicada acima, levando a cópia do Termo de Pedido/Petição Inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc.
O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinado digitalmente) -
28/12/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2024 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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