TRF1 - 1002792-77.2025.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:02
Juntada de manifestação
-
06/08/2025 00:40
Decorrido prazo de VALERIA CHAVES VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo de VALERIA CHAVES VIEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1002792-77.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA CHAVES VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. 2.
Contudo, verifica-se que a parte autora reside em Vitória do Jarí/AP, localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Laranjal do Jarí. 3.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Subseção, por ser o juízo absolutamente competente para apreciação do presente feito. 4.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária de Laranjal do Jarí.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
20/05/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 10:44
Declarada incompetência
-
09/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 20:35
Juntada de réplica
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de VALERIA CHAVES VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:08
Juntada de contestação
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14/03/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA CHAVES VIEIRA - CPF: *24.***.*10-60 (AUTOR)
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14/03/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
07/03/2025 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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