TRF1 - 1000145-88.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 03:24
Decorrido prazo de BADI FARAH em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:59
Decorrido prazo de BADI FARAH em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:48
Decorrido prazo de BADI FARAH em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 19:46
Decorrido prazo de BADI FARAH em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 14:54
Decorrido prazo de BADI FARAH em 09/04/2021 23:59.
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18/03/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Juiz Titular : DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAFAEL FERREIRA ÁZARA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000145-88.2021.4.01.3605 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BADI FARAH Advogados do(a) IMPETRANTE: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, LIVIA GUIMARAES ALVES - MT25706/O IMPETRADO: ILMO CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DE 1º NÍVEL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : S E N T E N Ç A Em foco mandado de segurança impetrado por BADI FARAH em face do CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DE 1º NÍVEL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM BARRA DO GARÇAS-MT.
Objetiva a declaração da nulidade do processo administrativo n.º 02567.001003/2012-22, tendo em vista que houve a emissão de Decisão Administrativa de 1ª instância em 09/10/2015 e até a presente data ainda está pendente a prolação de decisão administrativa recursal.
A decisão de id 433681892 determinou a emenda da inicial para que o impetrante indicasse corretamente a autoridade pública investida do poder de decisão referente ao ato apontado como ilegal.
O impetrante manifestou nos autos aduzindo que: (a) a indicação da autoridade coatora foi realizada de forma adequada; (b) petitórios/requerimentos prescindem de movimentação administrativa no âmbito do IBAMA-MT, de modo que é comum o endereçamento de qualquer petitório, no âmbito do IBAMA-MT, ao seu superintendente regional, para que a Autarquia faça internamente o seu direcionamento necessário à respectiva autoridade pública competente; (c) a autuação foi lavrada pela autoridade coatora indicada e até mesmo o julgamento do feito em 1ª instância também foi realizado por esta. É o relatório.
Decido.
O manejo do direito de ação, embora seja este abstrato, reclama o preenchimento de certos pressupostos e condições para que possa o Estado prestar a tutela jurídica pleiteada, cabendo destacar, pela pertinência com o caso sob exame, a questão da legitimidade da parte.
A ilegitimidade passiva é manifesta.
No que se refere ao Mandado de Segurança, temos que autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e detém competência para praticar o futuro mandamento, determinado pelo Judiciário.
A correta verificação de sua legitimidade depende, também, da compreensão e da identificação do ato coator. (MS 15.212/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 11/11/2010).
In casu, o ato coator é a continuidade do trâmite do processo administrativo n.º 02567.001003/2012-22 em face da suposta incidência da prescrição intercorrente e quinquenal.
Conforme análise do processo administrativo n.º 02567.001003/2012-22, juntado aos autos, foi proferida a Decisão Administrativa Eletrônica de 1ª Instância – Auto de Infração n.º 161/2015 – BCG/GEREX (id 429838866 – pág. 116/117), interposição de recurso pela defesa, manifestação da AJG de 1ª instância exercendo o Juízo de Retratação (id 429838866 – pág. 194), tendo para tanto mantido a decisão e encaminhado os autos para 2ª instância (id 429838866 – pág. 198 e id 429838866 – pág. 217).
Desta forma, encontra-se o processo administrativo pendente de manifestação pela autoridade julgadora de 2ª instância acerca da incidência da prescrição, com sede funcional em Cuiabá-MT.
Assim, torna-se indiscutível que o Chefe da Unidade Técnica de 1º Nível do IBAMA, em Barra do Garças-MT, não é mais a autoridade coatora legítima a figurar no polo passivo deste mandamus, posto que não detém competência administrativa para cumprir o ato pleiteado.
Desta forma, não há como sanar o erro na indicação da autoridade coatora, quando essa alteração importar na mudança da competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança, conforme jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do polo passivo. 2.
Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária.
Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3.
No caso, a incorreta formação do polo passivo modifica a própria competência do TJDF para julgar o mérito da impetração, porquanto ajuizada em seu Conselho Especial.
Contudo, a ação deve ser processada e julgada por Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do DF. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1190165, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE: 01/07/2010).
Ante o exposto, revogo a decisão de id 433681892 e declaro extingo o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte ré, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Em seguida, dê-se vista ao MPF.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
16/03/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2021 15:12
Conclusos para decisão
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15/02/2021 15:31
Juntada de manifestação
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02/02/2021 19:48
Outras Decisões
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29/01/2021 18:35
Juntada de manifestação
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28/01/2021 16:05
Conclusos para decisão
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27/01/2021 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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27/01/2021 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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