TRF1 - 1076071-15.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1076071-15.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE ALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANA MARCELA SILVA DO NASCIMENTO MACEDO - BA66842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), cessado administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE Neoplasia maligna da mama - CID: C50; Fibromialgia - CID M79.7; Dorsalgia - CID M54 ; Lumbago com ciática - CID M54.4; Dor lombar baixa - M54.5 e Transtorno de ansiedade generalizada - F41.1 TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII Outubro de 2018 DCB - REABILITAÇÃO NÃO Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito, conforme informações do CNIS.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) LUCIANE SOUZA DOS SANTOS CPF: *61.***.*70-49 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO RESTABELECIMENTO NB ANTERIOR 625.263.942-7 DIB 21/11/2024 DCB 21/11/2025 DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
06/12/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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