TRF1 - 1002069-62.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:39
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 04:59
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:37
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002069-62.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLIANA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula o (a) concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito do benefício de auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção do do benefício de auxílio por incapacidade temporária demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora, dado que o INSS ofertou acordo.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial aponta que a parte autora é portadora incapacidade parcial e temporária (quesitos 3.1 e 3.2).
Não procede, contudo, o pleito da inicial de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos se reportam a uma incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Ressalto que, o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido.
Assim, concluo que a DIB deverá ser no dia seguinte à cessação do benefício anterior, considerando a data fixada no laudo pericial de agravamento da doença (quesito 3.4), 11/02/2025.
Entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31).
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 11/02/2025, DIP nesta data e DCB 8 (oito) meses a partir da data da realização da perícia judicial (10/04/2025), devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
27/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:57
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:31
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002069-62.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLIANA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDIR MACEDO AZEVEDO - PI10750 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLIANA DA SILVA SANTOS HELDIR MACEDO AZEVEDO - (OAB: PI10750) FINALIDADE: INTIMAR DA PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA INSS.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI -
16/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/04/2025 14:37
Juntada de laudo pericial
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:19
Perícia agendada
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27/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 14:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 14:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 14:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 14:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 14:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/03/2025 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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