TRF1 - 1015410-32.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015410-32.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015410-32.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE CARLIM DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/mjssl) 1015410-32.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos autores de sentença (Id. 276126561) proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que rejeitou o pedido formulado na ação de cobrança proposta contra a União Federal, objetivando o pagamento do adicional de habilitação em percentual superior (30%), com fundamento na suposta equivalência entre o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Altos Estudos (CEAG), categoria I.
Em suas razões recursais (Id. 276128017), os apelantes aduzem, em síntese, que houve omissão normativa do Ministério da Defesa e do Comando da Aeronáutica, os quais deixaram de regulamentar tempestivamente o curso de altos estudos para os integrantes do Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) e do Quadro Feminino de Graduados (QFG), prejudicando os autores quanto à percepção do adicional de habilitação na graduação de suboficial.
Alegam que o CAS frequentado pelos autores deveria ser equiparado ao CEAG, uma vez que cumpria a mesma função de progressão na carreira, apontando ainda a atuação discricionária da Administração como desvio de finalidade.
Requerem a reforma da sentença para reconhecimento do direito ao adicional de 30%, com a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 276128020). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015410-32.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Cuida-se, na espécie, de pedido de revisão do percentual referente ao adicional de habilitação militar para 30% do soldo de militar, correspondente ao curso de altos estudos – categoria I, Curso de Estudos Avançados para Graduados (CEAG), em lugar do atual 20% do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS).
O adicional de habilitação militar, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 2.215/2001, refere-se à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção.
De acordo com a Tabela de adicional de habilitação, do Anexo III, da Lei nº 13.954/2019 que revogou a Tabela III – Adicional de Habilitação – Anexo II da Medida Provisória nº 2.215/2001, faz jus ao adicional de habilitação nos percentuais equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, o militar que concluir com aproveitamento, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos – categoria I e altos estudos – categoria II: ANEXO III – TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO A Lei n. 9.786/1999, em seu art. 6º, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, determina as modalidades de cursos e estabelece a diferenciação dentre os de aperfeiçoamento e de altos estudos, da seguinte forma: Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos: I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações; II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares; III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas; IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais; VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos. § 1º A pós-graduação complementa a graduação e a formação universitária, por meio de cursos específicos ou considerados equivalentes, mediante a concessão, o suprimento ou o reconhecimento de títulos e graus acadêmicos. [...] A Portaria - C Ex nº 1.443, de 7 de janeiro de 2021, do Comando do Exército, que revogou a portaria nº 084, de 25 de janeiro de 2019, dispõe: [...] Art. 1º Esta Portaria estabelece a equivalência entre os cursos realizados no Brasil e no exterior, em instituições civis ou militares de ensino e os tipos de cursos constantes no Anexo III da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e os critérios para a concessão do adicional de habilitação, no âmbito do Exército Brasileiro. (...) Art. 4º Fica estabelecida, exclusivamente para efeito de percepção do adicional de habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes do Anexo III, Tabela de Adicional de Habilitação, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos com aproveitamento pelo pessoal militar do Exército: I - aos tipos de cursos de altos estudos, categoria I: a) o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército e os cursos considerados equivalentes pelo Estado-Maior do Exército (EME), realizados em organizações militares das Forças Armadas ou em estabelecimentos do Ministério da Defesa, bem como em instituições no exterior; b) os Cursos de Comando e Estado-Maior, de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos e de Direção para Engenheiros Militares e os cursos considerados equivalentes pelo EME, realizados em organizações militares das Forças Armadas, bem como em instituições no exterior; c) os cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados nas instituições militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente; d) os cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados em instituições civis de ensino, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente e financiados pela administração militar; e) os cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados no exterior, por ordem de autoridade competente; f) o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, realizado em organizações militares do Exército; g) o Curso de Atualização para Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, realizado em organizações militares do Exército; h) o Curso de Habilitação a Mestre de Música realizado em organizações militares do Exército e aqueles considerados equivalentes pelo EME; i) os cursos de graduação do Instituto Militar de Engenharia, realizados até 31 de dezembro de 1981; e j) o Título de Livre Docente, realizado até a data de publicação desta Portaria.
II - aos tipos de cursos de altos estudos, categoria II: a) os cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados nas instituições militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente; b) os cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados em instituições civis de ensino, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente e financiados iela administração militar; c) os cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados no exterior, realizados por ordem de autoridade competente; d) o Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior para oficiais suieriores, realizado em organizações militares do Exército; e) o Curso de Capacitação Administrativa para Subtenentes, realizado em organizações militares do Exército; e f) os cursos de graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizados no período de 1º de janeiro de 1982 a 19 de março de 1992; e III - aos tipos de cursos de aperfeiçoamento: a) os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos, bem como os processos declarados equivalentes pelo EME para os sargentos músicos, realizados em organizações militares do Exército; b) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados nas instítuições militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente e financiados pela administração militar; c) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados em instituições do sistema de ensino civil, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente; d) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados no exterior, por ordem de autoridade competente; e) os cursos de especialização profissional e os cursos considerados equivalentes pelo EME realizados em organizações militares, por ordem de autoridade competente; f) os programas de residência médica, de residência multirofssional em saúde e de residência em área profissional da saúde, conforme legislação específica do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, realizados por oficiais, por ordem de autoridade competente ou previstos nos editais ou avisos de convocação; e g) a conclusão do processo de habilitação para promoção a primeiro-sargento músico, realizados nas instituições militares de ensino do Exército; e IV - aos tipos de cursos de especialização: a) o Curso de Esiecialização Básica realizado em organizações militares do Exército; b) os cursos de especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, realizados por oficiais e sargentos em instituições civis, por ordem de autoridade competente ou previstos no edital ou aviso de convocação e financiados pela administração militar; e c) a conclusão do processo de habilitação para promoção a segundo-sargento músico, exceto os sargentos músicos formados na Escola de Instrução Especializada ou na Escola de Sargentos de Logístca.
V - aos tipos de cursos de formação: são aqueles cursos e os estágios de formação e adaptação militar para oficiais e praças, realizados nas escolas de formação e organizações militares do Exército.
Parágrafo único.
Os alunos dos cursos de formação e/ou graduação de oficiais e de sargentos, de carreira, não fazem jus ao adicional de habilitação durante a realização desses cursos. [...] Consta do processo que os autores, militares reformados da Força Aérea Brasileira, percebem a título de adicional de habilitação 20% sobre o seu soldo, por terem concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme a legislação de regência à época, o Decreto n. 90.116/1984.
As portarias elencadas pelos autores equiparam o CEAG aos cursos de altos estudos para fins de recebimento do adicional de habilitação.
No entanto, verifica-se que os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos permaneceram com o mesmo enquadramento correspondente.
Ressalte-se que não houve equiparação dos cursos de aperfeiçoamento aos de altos estudos para fim de percepção de adicional de qualificação.
No caso, a aprovação no curso de aperfeiçoamento era o requisito, à época, para habilitar os autores a acessarem o quadro de oficiais.
Assim, o percentual de habilitação aplicável aos que cursaram o curso de aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, percentual que vem sendo aplicado ao contracheque dos autores, inexistindo normas que possibilitem a equiparação pretendida.
Nesse sentido, versa a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR.
REVISÃO DE PERCENTUAL.
EQUIVALÊNCIA.
CURSO DE ESTUDOS AVANÇADOS PARA GRADUADOS (CEAG) E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 9.786/1999.
MP N. 2.215-10. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação ordinária buscando a revisão do percentual referente ao adicional de habilitação militar para 30% do soldo, correspondente ao curso de altos estudos – categoria I, Curso de Estudos Avançados para Graduados (CEAG), em lugar do atual 20% do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS). 2.
O adicional de habilitação, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 2.215/2001, refere-se à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção.
De acordo com a MP, o adicional foi estipulado nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, que correspondem, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos – categoria I e altos estudos – categoria II. 3.
A Lei n. 9.7836/1999, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, determina as modalidades de cursos e estabelece a diferenciação dentre os de aperfeiçoamento e de altos estudos, da seguinte forma: “V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais”. 4.
As portarias elencadas pela parte autora equiparam o Curso de Estudos Avançados para Graduados aos cursos de altos estudos para fins de recebimento do adicional de habilitação.
No entanto, verifica-se que, os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos permaneceram com o mesmo enquadramento correspondente. 5.
No caso, a aprovação no curso de aperfeiçoamento era o requisito, à época, para habilitar a parte autora a acessar o quadro de oficiais.
Assim, o percentual de habilitação aplicável aos que cursaram o curso de aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, percentual que vem sendo aplicado ao contracheque do autor, inexistindo normas que possibilitem a equiparação pretendida. 6.
Honorários de advogado majorados em dois ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita. 7.
Apelação desprovida. (TRF1, AC1056652-39.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJE 16.11.2023) Ante o exposto, nego provimento a apelação dos autores, para manter a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação do voto (sentença proferida em 2022).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1015410-32.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE CARLIM DE OLIVEIRA e outros (4) POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR.
PERCENTUAL DE 30% REFERENTE AOS CURSOS DE ALTOS ESTUDOS – CATEGORIA I.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) E O CURSO DE ESTUDOS AVANÇADOS PARA GRADUADOS (CEAG).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por militares reformados da Força Aérea Brasileira de sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que rejeitou o pedido formulado em ação de cobrança, na qual se pleiteava o pagamento do adicional de habilitação no percentual de 30%, com fundamento na suposta equivalência entre o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Estudos Avançados para Graduados (CEAG), considerado como Curso de Altos Estudos – Categoria I.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) pode ser considerado equivalente ao Curso de Estudos Avançados para Graduados (CEAG), a fim de justificar o pagamento do adicional de habilitação no percentual de 30%, previsto para os cursos de Altos Estudos – Categoria I.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de habilitação militar está disciplinado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e tem como fundamento a conclusão, com aproveitamento, de cursos específicos definidos em tabela anexa ao referido diploma legal, que atribui percentuais diferenciados conforme a natureza do curso. 4.
O CAS, à época da sua realização, enquadra-se na categoria de cursos de aperfeiçoamento, cuja conclusão autoriza a percepção do adicional no percentual de 20% sobre o soldo, conforme regulamentação vigente. 5.
A legislação e as portarias administrativas aplicáveis não reconhecem a equivalência entre o CAS e os cursos de altos estudos, sendo que os cursos considerados como de Altos Estudos – Categoria I estão expressamente definidos em norma específica, da qual o CAS não faz parte. 6.
A ausência de regulamentação específica para o Quadro de Suboficiais e Sargentos ou para o Quadro Feminino de Graduados não autoriza a ampliação interpretativa do adicional de habilitação, sendo inviável a equiparação pleiteada. 7.
Inexiste desvio de finalidade na atuação da Administração, que seguiu os parâmetros normativos vigentes à época da formação dos autores, não havendo base legal para o reconhecimento do direito à percepção de percentual superior ao já concedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de habilitação em percentual de 30%.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
Não há equivalência legal ou normativa entre o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e os cursos de Altos Estudos – Categoria I. 2.
O adicional de habilitação militar deve observar a classificação do curso realizada pela Administração com base na legislação vigente à época da formação. 3.
A ausência de regulamentação específica para determinado quadro da carreira militar não autoriza a concessão de adicional de habilitação superior ao legalmente previsto.” Legislação relevante citada: MP nº 2.215-10/2001, Anexo II, Tabela III; Lei nº 9.786/1999, art. 6º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1056652-39.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, j. 16.11.2023.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
23/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
22/11/2022 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 07:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 07:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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