TRF1 - 1024598-60.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024598-60.2024.4.01.3600 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR : ANTONIO GONCALVES DE ALMEIDA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a desconstituição de acordo judicial previamente homologado, referente à concessão de aposentadoria por idade rural ao Sr.
Antônio Gonçalves de Almeida, sob a alegação de que o réu mantém vínculo empregatício de natureza urbana desde 07/03/2017, o que impediria a concessão do benefício de segurado especial.
Aponta, ainda, divergência nas datas de nascimento constantes dos documentos do réu e suscita risco de enriquecimento sem causa.
A parte ré, em contestação, defende que o vínculo empregatício indicado pelo INSS possui inequívoca natureza rural, conforme demonstrado por meio da CTPS, histórico profissional e demais documentos acostados aos autos.
Esclarece que as divergências de datas de nascimento resultaram de erro de emissão, devidamente regularizado.
Sustenta, ainda, a inadmissibilidade da presente demanda, por configurar ação rescisória vedada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/1995.
Pleiteia a manutenção do acordo homologado, bem como a aplicação de multa ao INSS por litigância de má-fé.
Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, após o trânsito em julgado, são definitivas, não se admitindo a propositura de ação rescisória, conforme expressa disposição do art. 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Federais, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Assim, a presente demanda proposta pelo INSS, que visa à rescisão de decisão homologatória de acordo judicial, mostra-se manifestamente incabível, impondo-se o reconhecimento da sua inadmissibilidade.
Ainda que assim não fosse, no mérito, verifica-se que as alegações do INSS não encontram respaldo suficiente.
O vínculo empregatício indicado como impeditivo ao benefício foi qualificado como rural pela parte ré, que apresentou documentação idônea, notadamente a CTPS, que evidencia o exercício de atividades típicas do meio rural.
Ademais, o histórico profissional do réu, bem como as informações relacionadas ao empregador — reiteradamente identificado como pecuarista e proprietário de diversas fazendas no Estado de Mato Grosso —, corroboram a natureza rural do vínculo, afastando a tese de impedimento legal à concessão do benefício.
Quanto à divergência nas datas de nascimento, restou demonstrado nos autos que tal irregularidade foi resultado de erro material já sanado, não configurando qualquer má-fé ou tentativa de indução em erro, tampouco sendo suficiente para comprometer a validade do acordo homologado.
No tocante ao alegado risco de enriquecimento sem causa, tal argumento não subsiste.
A concessão da aposentadoria por idade rural ao réu está amparada na legislação previdenciária e lastreada em prova documental que atesta a condição de trabalhador rural, sendo, portanto, legítima.
Por fim, a postura processual do INSS revela-se temerária, considerando que, mesmo diante das limitações legais e da inexistência de elementos concretos que infirmem a validade do acordo, optou por ajuizar a presente demanda, contrariando os princípios da celeridade e segurança jurídica que norteiam os Juizados Especiais Federais.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo-se hígido o acordo judicial previamente homologado, que concedeu ao réu o benefício de aposentadoria por idade rural.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos 1029523-36.2023.4.01.3600, dado regular seguimento a este.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
04/11/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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