TRF1 - 1006910-60.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:02
Decorrido prazo de JUREMA SANTANA DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006910-60.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUREMA SANTANA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER EUSTAQUIO SOBRINHO - GO50423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em foco está ação veiculando pedido consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Na espécie, depreende-se do laudo pericial coligidos aos autos que a demandante é portadora de doenças (transtornos dos discos cervicais com radiculopatia, transtornos internos nos joelhos, síndrome do túnel do carpo) que não a incapacitam para o exercício da atividade laboral habitual nem para atividades diversas.
Houve incapacidade laboral, porém no ano de 2016, ocasião em que a autora recebeu o benefício por incapacidade temporária, conforme se extrai do CNIS. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, profissional habilitado que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, o qual analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale registrar que os atestados particulares carreados aos autos pela parte autora, por terem sido elaborados de maneira unilateral, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial produzido por profissional habilitado, de confiança do Juízo e imparcial.
Por fim, pontuo que as doenças da autora não decorrem de acidente de qualquer natureza, motivo pelo qual não há se falar em auxílio-acidente.
Ademais, a petição inicial não faz alusão à qualquer tipo de acidente ou mesmo à doença relacionada ao trabalho, hipótese que acarretaria, inclusive, na incompetência deste Juízo.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:08
Juntada de contestação
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07/04/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:33
Juntada de laudo pericial
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30/03/2025 14:43
Juntada de manifestação
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26/03/2025 17:48
Juntada de manifestação
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JUREMA SANTANA DA CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 23:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:59
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/02/2025 23:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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