TRF1 - 1001394-24.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001394-24.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001394-24.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSÉ DIAS BARRETO NETO - REPRESENTADO POR JOSÉ DIAS BARRETO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINAN DE SOUSA BARRETO - BA16406-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)RMG 1001394-24.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, representada pelo seu genitor, contra sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado em ação previdenciária, para restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de elaboração do laudo pericial constante dos autos da ação de interdição, qual seja, 01/02/2018, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação em honorários advocatícios fixados em 10% para ambas as partes, com a exigibilidade suspensa em relação à parte autora pelo prazo de cinco anos, nos termos da gratuidade de justiça deferida (ID 415738930, pp. 01-04).
Nas razões recursais (ID 415738938, pp. 01-11), o apelante alega que o juízo de origem deixou de reconhecer a existência da incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como de conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que o agravamento do quadro psíquico, que resultou na sua interdição judicial, não foi devidamente considerado, assim como os demais elementos probatórios constantes dos autos, tais como relatórios médicos do SUS e fatores socioeconômicos.
Postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 01/08/2013, data da cessação do benefício anterior, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, a partir de 01/02/2018.
Questiona, ainda, a condenação em honorários advocatícios, alegando a inexistência de sucumbência recíproca.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação de interdição. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001394-24.2018.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.
Do caso concreto O autor, presentemente com 39 anos, representado pelo seu genitor, foi titular do benefício de incapacidade temporária entre 31/08/2012 e 01/08/2013, por diagnóstico de transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42.2 e F42.0).
Após a cessação, protocolou sucessivos requerimentos administrativos de restabelecimento (de 2013 a 2018), todos indeferidos por ausência de comprovação de incapacidade laboral.
A presente ação foi ajuizada em 28/02/2018.
Paralelamente, tramitava a ação de curatela na 1ª Vara de Família da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, na qual foi reconhecida a incapacidade psíquica do autor por sentença datada de 21/05/2019, com fundamento em laudo psiquiátrico emitido em 01/02/2018, sendo nomeado seu genitor como curador.
O laudo médico pericial produzido neste processo, em 19/07/2022, por especialista em psiquiatria, concluiu que o autor, atualmente com 39 anos de idade, comerciário, desempregado e com ensino médio completo, é portador de Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), forma mista, com ideias obsessivas e comportamentos compulsivos, enquadrado no CID-10 F42.2.
Segundo o expert, a patologia apresentada tem natureza neurótica, com sintomatologia flutuante, e compromete significativamente o estado mental do autor, afetando tanto o pensamento quanto o comportamento.
Essa condição gera sérias dificuldades de enfrentamento das atividades laborativas e de convívio social, situando o autor em um estado atual de incapacidade laborativa total e temporária, com a doença em fase evolutiva (descompensada).
O histórico clínico revela que o autor iniciou acompanhamento no CAPS de Santo Antônio de Jesus em 2014, permanecendo em tratamento contínuo com uso de diversos psicofármacos, incluindo Clomipramina, Quetiapina e Carbolitium, com histórico de mudanças de abordagem terapêutica e frequente acompanhamento médico.
Relatórios médicos anexados aos autos apontam episódios graves de compulsão, ideação suicida, comportamentos socialmente inadequados e necessidade de constante vigilância por parte do genitor, seu curador.
Os sintomas apresentados impactam diretamente sua autonomia funcional e capacidade de integração social.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 21/05/2019, data da sentença de interdição proferida nos autos da Ação de Curatela nº 0500627-02.2015.8.05.0229 e indicou a necessidade de nova reavaliação médica no prazo de um ano a contar da perícia, ou seja, após 19/07/2022, diante da possibilidade de alteração do quadro clínico mediante tratamento contínuo e supervisão especializada.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Com efeito, o autor teve sua interdição decretada judicialmente com base em laudo psiquiátrico, estudo social e parecer psicológico, todos uníssonos em atestar a incapacidade psíquica grave e persistente, com necessidade de cuidados contínuos da curadoria.
O conjunto probatório aponta para a irreversibilidade funcional e social do quadro clínico.
Assim, ainda que o laudo judicial nesta ação tenha apontado incapacidade de natureza “temporária”, as provas constantes dos autos — especialmente o laudo psiquiátrico de 01/02/2018, os relatórios emitidos pelo CAPS e por clínicas especializadas — evidenciam a existência de quadro clínico de natureza crônica e degenerativa, incompatível com reabilitação profissional ou com o exercício autônomo de atividades funcionais.
Dessa forma, o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, portanto, merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovado nos autos a incapacidade laboral total e permanente da parte autora.
Do adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91).
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, evidenciada por relatórios médicos e familiares, bem como pela condição de interditado, é devida a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Tal adicional possui natureza assistencial e deve ser concedido sempre que houver prova inequívoca da dependência funcional do segurado.
Do termo inicial do benefício No que se refere à possibilidade de fixação retroativa do termo inicial para a data da cessação do auxílio-doença (01/08/2013), há elementos que reforçam essa pretensão.
Embora o laudo judicial não abranja expressamente esse período, há nos autos documentação médica datada de 2011 e 2012, indicando o diagnóstico da mesma patologia psiquiátrica que fundamentou o benefício cessado.
Destaca-se, ainda, a informação extraída do sistema SABI do INSS, segundo a qual o benefício foi concedido em 31/08/2012 e 01/08/2013, confirmando que, à época, a concessão se deu em razão da mesma enfermidade.
Dessa forma, o termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado na data da cessação do benefício anteriormente concedido, ou seja, em 01/08/2013.
O referido benefício deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com a incidência do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir de 21/05/2019, data da sentença de interdição proferida nos autos da Ação de Curatela, a qual coincide com a data de início da incapacidade apontada pelo perito judicial.
Ressalte-se que deverá ser observada a prescrição quinquenal, devendo ser descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício de mesma natureza no período, a fim de se evitar cumulação indevida.
Dos Honorários de Sucumbência Afasta-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, uma vez que a parte autora obteve provimento parcial de seu pedido, enquadrando-se na hipótese prevista no § 4º do art. 86 do CPC, segundo o qual "se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
Dessa forma, mantém-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Por se tratar de verba alimentar e em razão dos elementos que demonstram a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300), defere-se a tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir da data da cessação, em 01/08/2013, e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, a partir da data prevista no laudo pericial, que coincide com a data da sentença de interdição, em 21/05/2019, observada a prescrição quinquenal, com desconto dos valores já recebidos a esse título, bem como ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de afastar a sucumbência recíproca fixada na sentença, nos termos acima expostos.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema1059/STJ). É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1001394-24.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSÉ DIAS BARRETO NETO - REPRESENTADO POR JOSÉ DIAS BARRETO FILHO POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ADICIONAL DE 25%.
TERMO INICIAL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação da parte autora, representada por seu genitor, contra sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado em ação previdenciária para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, fixando o termo inicial em 01/02/2018, com pagamento das parcelas atrasadas e condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa para a autora. 2.O autor alegou incapacidade total e permanente para o trabalho, postulando a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), além da fixação do termo inicial na data de cessação do benefício anterior (01/08/2013).
Questionou ainda a condenação em honorários advocatícios, sustentando ausência de sucumbência recíproca. 3.O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, para fixação do termo inicial do benefício na data de ajuizamento da ação de interdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.As questões em discussão são: (i) verificar a existência de incapacidade total e permanente que enseje a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%; (ii) definir o termo inicial do benefício; e (iii) avaliar a correta distribuição dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.A incapacidade laboral total e permanente da parte autora está comprovada por laudo psiquiátrico, documentos médicos constantes dos autos e pela decretação de sua interdição judicial. 6.Embora o laudo médico pericial tenha classificado a incapacidade como temporária, a análise conjunta dos demais elementos probatórios demonstra a natureza irreversível do quadro clínico, o que autoriza a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 7.A necessidade de assistência permanente de terceiros, comprovada por relatórios médicos, acompanhamento familiar e pela condição de interditado, autoriza o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 8.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior, em 01/08/2013, considerando a continuidade da enfermidade, com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21/05/2019, data de reconhecimento judicial da interdição. 9.Em razão da sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC e súmula 211 do STJ. 10.A correção monetária e os juros moratórios nos termos do MCJF, que está de acordo com o decidido no RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para: (i) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 01/08/2013; (ii) convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, a partir de 21/05/2019; (iii) afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários.
Concede-se tutela provisória para implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento:"1.
A interdição judicial do segurado é elemento probatório relevante para reconhecimento da incapacidade permanente para o trabalho. 2. É possível a retroação do termo inicial do benefício por incapacidade temporária à data da cessação administrativa anterior, quando evidenciada a continuidade da enfermidade. 3.
A dependência funcional do segurado justifica a concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. 4.
Não há sucumbência recíproca quando a parte autora obtém provimento substancial de seus pedidos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 26, II, 45; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1059).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
08/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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