TRF1 - 1008560-50.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008560-50.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008560-50.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:JULIO CESAR RODRIGUES LEAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR RODRIGUES LEAO - GO13842-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/mjsss) 1008560-50.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás – UFGde sentença (Id. 304862703) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que acolheu o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados nem utilizados em dobro para fins de aposentadoria, determinando o pagamento da indenização correspondente.
Em suas razões recursais (Id. 304862705), a Universidade sustenta, inicialmente, a ilegalidade do pedido, defendendo que a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é admitida em caso de falecimento do servidor, nos termos da Lei nº 9.527/97.
Requer a reforma total da sentença, com o reconhecimento da prescrição quinquenal do direito alegado e a revogação da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a concessão parcial.
Requer, ainda, que, mantida a condenação, o valor da indenização exclua verbas não permanentes, e que os juros e correção monetária sigam o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas (Id. 304862712). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008560-50.2022.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A questão posta no processo refere-se ao direito do servidor público de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos e que não foram contabilizados em dobro para fins de aposentadoria.
O STJ, ao julgar o Tema 516 dos recursos repetitivos (REsp 1.254.456/PE), firmou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação visando à conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor no órgão de origem, e não sua homologação pelo Tribunal de Contas. “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/05/2012) No presente caso, o servidor foi aposentado em 13/09/2021 (Id.
Id. 304862684), e a ação foi proposta em 25/02/2022.
Inexistem, portanto, elementos que justifiquem o reconhecimento da prescrição.
No que diz respeito à manutenção da gratuidade de justiça, o benefício deve ser mantido, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a simples declaração do interessado goza de presunção de veracidade relativa, cabendo à parte adversa exclua tal presunção com elementos robustos – o que não ocorreu.
Além disso, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não é exigido estado de miserabilidade para a concessão do benefício, bastando a demonstração de que o custeio do processo comprometeria o sustento do requerente.
Da conversão da licença-prêmio em pecúnia A matéria objeto dos autos já se encontra pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do STJ, o Tema 1086, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.854.662/CE), fixou a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” A Corte entendeu que o direito à conversão decorre da responsabilidade objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, ainda que o art. 7º da Lei nº 9.527/97 trate expressamente apenas da hipótese de falecimento do servidor.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), consolidou entendimento no mesmo sentido: “É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.” No caso concreto, o autor aposentou-se em 13/09/2021 (Id. 304862684) e não usufruiu dos períodos de licença-prêmio, tampouco elas foram computadas na contagem de tempo para aposentadoria, conforme declaração da universidade Federal de Goiás (Id. 304862683).
Este Tribunal e o STJ têm se posicionado no sentido de que, na hipótese de conversão em pecúnia da licença-prêmio, a base de cálculo a ser utilizada deve considerar a última remuneração que o servidor percebia quando em atividade laboral, levando-se em conta apenas as rubricas que integrarem a remuneração do cargo efetivo e que tenham natureza permanente, inclusive o abono de permanência.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2126867/PR 2022/0140870-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL DE PARTE DO APELO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
No caso concreto, não houve qualquer discussão em primeira instância quanto a descontos de imposto de renda e contribuição social, tratando-se de indevida inovação recursal. 2.
Apesar de a base de cálculo ter sido invocada como matéria de defesa em contestação, a sentença restou omissa.
De toda forma, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a licença prêmio indenizada deve ter como base a última remuneração do servidor, englobando apenas as parcelas permanentes. 3.
Apelo conhecido em parte e, no que foi conhecido, provido. (AC 1007123-85.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) A jurisprudência atual é pacífica quanto à natureza indenizatória da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, afastando a incidência de IRPF e contribuição previdenciária.
Cito os seguintes precedentes: “Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda.” (STJ, REsp 1.385.683/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013) “Dado o caráter indenizatório e não salarial da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não há como compor o salário de contribuição dos servidores públicos vinculados ao PSS.” (STJ, AgRg no REsp 1.493.240/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/2015) “(...)É indenizatória e, portanto, não atrai IRPF ou contribuição previdenciária, a rubrica paga em conversão ao direito de licença-prêmio.
SÚMULAS-STJ nº 125 e 136.(...)" (TRF1, AC 0018291-72.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 29/05/2019 PAG) Portanto, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Juros e correção monetária A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da UFG, para manter a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação do voto (sentença proferida em 2023).
Majoro os honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§11º e §4º, II, do CPC/2015, observados os índices mínimos previstos nos incisos I a V do §3 do mesmo artigo. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1008560-50.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO: APELADO: JULIO CESAR RODRIGUES LEAO RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás de sentença em que o juiz reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos nem contados em dobro para aposentadoria, com a consequente condenação da instituição ao pagamento da indenização correspondente.
Foi concedida a gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para fins de aposentadoria; (ii) saber se ocorreu prescrição quinquenal; (iii) saber se devem ser mantidos os efeitos da gratuidade de justiça concedida em primeira instância; e (iv) saber qual a base de cálculo da indenização e se sobre ela incidem tributos e encargos previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (Tema 516) estabelece que o termo inicial da prescrição quinquenal para conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor.
Tendo em vista que a aposentadoria ocorreu em 13/09/2021 e a ação foi ajuizada em 25/02/2022, não há prescrição a ser reconhecida. 4.
A gratuidade de justiça foi corretamente mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 5. É pacífico no STJ (Tema 1086) e no STF (Tema 635) o entendimento de que é devida a indenização pela licença-prêmio não usufruída nem utilizada em dobro para aposentadoria, mesmo sem requerimento prévio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6.
A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida em atividade, limitando-se às parcelas de natureza permanente, inclusive o abono de permanência, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 7.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia possui natureza indenizatória, razão pela qual não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes. 8.
Os juros moratórios e a correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme temas 810 do STF, 905 do STJ e art. 3º da EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido para manter a sentença em sua integralidade.
Honorários advocatícios majorados para 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado.
Tese de julgamento: “1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria, ainda que ausente requerimento administrativo, diante da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 2.
O termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia da licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor. 3.
A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração do servidor em atividade, incluídas apenas parcelas de natureza permanente. 4.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda nem contribuição previdenciária.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 87, § 2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; CPC, arts. 99, § 3º, 183, § 1º, 219, 1.003, § 5º, 85, §§ 3º, 4º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/05/2012 (Tema 516); STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2021 (Tema 1086); STF, ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18/09/2017 (Tema 635); STJ, AgInt no AREsp 2126867/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24/03/2023; TRF1, AC 1007123-85.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, PJe 23/10/2024; STJ, REsp 1.385.683/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 10/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.493.240/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 03/02/2015; TRF1, AC 0018291-72.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 29/05/2019.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
27/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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