TRF1 - 1002825-67.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:06
Juntada de Ofício enviando informações
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28/06/2025 01:50
Decorrido prazo de WILZA SILVA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:55
Juntada de contestação
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14/06/2025 16:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1002825-67.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILZA SILVA DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NATUREZA CONCURSAL.
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL.
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
DECISÃO Ação de procedimento comum cível ajuizada por Wilza Silva da Costa, servidora pública estadual, contra a Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência, visando à readequação da margem consignável, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que, embora possua vencimentos brutos na ordem de R$ 9.776,80 e líquidos de R$ 6.732,22 (referência: dezembro/2024), mais de 55% de sua remuneração líquida encontra-se comprometida com descontos oriundos de empréstimos consignados, o que ultrapassa a margem legal de 30% prevista na legislação aplicável.
Informa que, especificamente, os descontos atribuíveis à Caixa Econômica Federal somam mensalmente o valor de R$ 1.689,63, e totalizaram, no período de outubro de 2021 a dezembro de 2024, o montante de R$ 34.788,28 em valores que entende como indevidamente descontados.
Sustenta que a margem consignável permitida, de acordo com o Decreto Estadual nº 5.334/2015, é de 35% da remuneração líquida, sendo 30% para empréstimos bancários e 5% exclusivamente para cartões de crédito consignado, em consonância com o disposto nas Leis Federais nºs 10.820/2003, 10.953/2004, 8.112/1990 e no Decreto Federal nº 6.574/08.
A autora pleiteia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova e a suspensão imediata dos descontos que extrapolem a margem consignável, requerendo ainda a apresentação, pela ré, de todos os contratos firmados com a autora nos últimos 05 (cinco) anos.
Argumenta que a autorização para novos empréstimos pela CEF, quando a margem legal já estaria esgotada, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva.
A parte autora junta aos autos documentos comprobatórios da sua situação financeira e das rubricas salariais com os respectivos descontos, além de fundamentar o pedido com trechos de decisões do TJAP, TRF1 e STJ que reconhecem a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Sustenta que os descontos acima do permitido legal comprometem sua subsistência e geram dano moral presumido (in re ipsa).
Requer, ao final, além da tutela antecipada, a condenação da ré à devolução dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais, cuja quantia não foi fixada na inicial.
Postula ainda a concessão da gratuidade da justiça, fundamentando o pedido nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, com base em sua hipossuficiência econômica e elevado comprometimento da renda com dívidas consignadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Informa-se, desde já, que este Juízo não possui competência para apreciar e julgar a presente demanda, uma vez que a controvérsia versa sobre repactuação de dívidas no âmbito da margem consignável, matéria regulada pelo artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
A competência da Justiça Federal nas ações de natureza cível é de caráter absoluto e, via de regra, é definida com base no critério ratione personae, ou seja, em razão da natureza das partes envolvidas na relação processual.
Tal competência, que encontra fundamento no artigo 109 da Constituição Federal, ressalva as hipóteses de ações falimentares, aquelas decorrentes de acidentes de trabalho e as submetidas à jurisdição eleitoral ou trabalhista, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo.
Em sentido semelhante, o art. 45, I, do CPC prevê procedimento processual que dispõe que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, excetuando as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência para o julgamento das ações de insolvência civil envolvendo interesse da União, de autarquias ou de empresas públicas federais, firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema nº 859): "a insolvência civil constitui exceção prevista na parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, para fins de delimitação da competência da Justiça Federal.".
Em síntese, a tese firmada no mencionado Tema nº 859 de repercussão geral estendeu à insolvência civil a mesma exceção já reconhecida para os casos de recuperação judicial, ampliando, assim, o rol de hipóteses que afastam a competência da Justiça Federal.
Dessa forma, a insolvência civil passou a ser expressamente incluída entre as exceções previstas na parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, excluindo-se do âmbito de competência dos Juízos Federais.
No caso dos autos, a análise dos pedidos formulados na petição inicial revela que a controvérsia submetida ao Judiciário possui natureza essencialmente relacionada à insolvência civil do autor, tendo em vista que o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a margem consignável, com vistas à repactuação de dívidas de natureza privada, atrai a incidência da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, configurando, com as devidas adaptações, uma espécie análoga à recuperação judicial aplicável à pessoa física.
A situação dos autos enquadra-se na competência da Justiça Estadual, sendo indiferente, para fins de fixação da competência, a presença de empresa pública federal no polo da demanda, em razão da exceção prevista na parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme interpretada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 859 de repercussão geral.
Nesse sentido, alinha-se o entendimento consolidado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se extrai dos seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 194750 - SP (2023/0037422-7) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NATUREZA CONCURSAL.
POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES, DENTRE ELES A CEF.
EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO EXPOSTO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DOS DEMAIS SUJEITOS PASSIVOS.(...)(CC n. 194.750, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/02/2023.) - Destaques acrescentados.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192823 - SP (2022/0349273-0) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NATUREZA CONCURSAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (…) (CC n. 192.823, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2022.) - Destaques acrescentados.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 104-A.
CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
PROCESSO DE CONCILIAÇÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
COMPETÊNCIA.
ARROLAMENTO DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). 2.
Acerca da competência, prescreve o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 678.162, em procedimento de Repercussão Geral (Tema n. 859), no qual se discute a abrangência do termo falência, para fins de fixação da competência prevista na Constituição Federal, fixou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, fulcrado no entendimento de que o constituinte, ao tratar de falência no art. 109, I, da CF, na verdade, trata de processos envolvendo concurso de credores. 4.
Diante da exceção de que trata a parte final do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como do entendimento sinalizado pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de a Caixa Econômica Federal constar entre os credores arrolados em processo de conciliação e repactuação de dívida (art. 104-A do CDC), pelo consumidor superendividado (pessoa natural que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas, sem comprometer seu mínimo existencial), não desloca para a Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da demanda. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (AG 1033966-34.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/04/2022 PAG.) - Destaques acrescentados.
Cumpre destacar que, no caso, não se formulou qualquer pedido de revisão contratual com fundamento em eventual ilegalidade ou abusividade nas condições originalmente pactuadas.
A pretensão deduzida dirige-se exclusivamente à limitação dos descontos incidentes sobre a margem consignável, o que evidencia tratar-se de pedido típico de repactuação de dívidas, nos moldes previstos pela Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento.
Observa-se, ainda, dos contracheques juntados (ID 2174793210) que, embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda somente em face da Caixa Econômica Federal, diversas são as instituições bancárias que efetuam descontos em sua margem consignável, a reforçar que a real natureza de sua demanda é bem mais ampla, voltada justamente à repactuação dos débitos que contraiu frente todas as instituições financeiras, atraindo as disposições do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, não havendo fundamentos que justifiquem tratamento distinto quanto à fixação da competência entre os institutos da falência e da insolvência civil, conclui-se que a competência para o processamento e julgamento de ação de repactuação de dívidas, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, é da Justiça Estadual, nos termos da parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 859 de repercussão geral.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente demanda e determino a REMESSA dos autos a uma das Varas Cíveis e de Fazenda Pública de Macapá da Justiça Estadual do Amapá, para que o feito tenha regular prosseguimento, com fundamento no disposto no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, na parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 859 de repercussão geral.
Considerando a remuneração líquida da parte autora, conforme demonstrado no contracheque acostado aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ficando a parte requerente ciente de que assume integral responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de eventual falsidade das informações prestadas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.115/1983.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
26/05/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:17
Declarada incompetência
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07/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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06/03/2025 23:04
Juntada de outras peças
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05/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/03/2025 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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