TRF1 - 1041883-60.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041883-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041883-60.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMICIO FERREIRA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - DF44544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)mjssl) 1041883-60.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor de sentença (Id. 173544021) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, em que pleiteava a reconsideração da decisão que negou a restauração da sua condição de anistiado, bem como o reconhecimento do direito ao retorno ao quadro da EMBRAPA, onde alegou ter sido demitido sem justa causa.
Em suas razões recursais (Id. 173544025), o apelante alega que foi admitido na EMBRAPA em 17/03/1980 e demitido sem justa causa em 05/07/1990, durante o Governo Collor, sob o argumento de contenção de despesas públicas.
Sustenta que a demissão foi arbitrária e que o direito à anistia, conforme a Lei nº 8.878/1994, não está prescrito, visto que o ato nulo é imprescritível.
Requer o reconhecimento de seu direito ao retorno ao serviço público, com todos os benefícios decorrentes, argumentando que a Administração Pública deve corrigir atos eivados de ilegalidade.
Contrarrazões apresentadas (Id. 173544029). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041883-60.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito do apelante à anistia, com readmissão ao serviço público, e a consequente transposição do vínculo celetista para o regime jurídico estatutário.
O apelante, admitido em 17/03/1980 como empregado público celetista da EMBRAPA, foi demitido em 05/07/1990, durante o Governo Collor, em meio a uma série de dispensas alegadamente motivadas por contenção de despesas públicas.
Sustenta que a demissão foi arbitrária e que, como servidor público, fazia jus à estabilidade garantida pelo Art. 19 do ADCT da Constituição de 1988, além do direito à anistia previsto na Lei nº 8.878/1994.
Na sentença foi denegada a segurança, reconhecendo a inexistência de prova pré-constituída de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada.
O magistrado baseou-se na ausência dos requisitos para a concessão da segurança, conforme o Art. 7º da Lei 12.016/2009, e considerou válidos os documentos que comprovariam a manifestação voluntária do apelante em se desligar da empresa: Em se tratando de hipótese em que o apelante aderiu a plano de demissão, com direito a indenização, de fato, a sua situação fática é distinta daquela abrangida pela Lei nº 8.878/1994, que prevê apenas a readmissão dos empregados demitidos no período em questão, e não a reintegração, que implicaria nulidade do ato de demissão e a consequente transformação do vínculo celetista em estatutário.
Essa distinção é reconhecida pela jurisprudência consolidada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 962.518-AgR (Rel.
Min.
Roberto Barroso), que expressamente decidiu que: "O retorno de empregado público anistiado ao serviço público, nos termos da Lei nº 8.878/1994, deve ocorrer no mesmo regime em que se encontrava anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração".
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça reafirma essa interpretação ao julgar o AgInt no REsp 1772512/PE (Rel.
Min.
Sérgio Kukina), quando conclui que: "Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único Federal".
Além disso, no julgamento do RMS 31.495 AgR (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski), o STF esclareceu que: "O conjunto normativo aplicável à espécie, relativo à reintegração no mesmo regime jurídico a que os anistiados estavam submetidos à época da exoneração, dispensa ou demissão, não contém nenhum vício, pois, como se sabe, as decisões tomadas pela administração pública estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita".
Ademais, o apelante, como empregado público regido pela CLT, não se enquadra no Art. 243 da Lei 8.112/1990, que estabelece a transposição para o regime estatutário apenas para servidores investidos em cargo público, com vínculo jurídico diverso do celetista.
Não há, portanto, fundamento para a pretensão de equiparação ao regime jurídico único sem a prévia aprovação em concurso público, conforme exigido pelo Art. 37, II, da CF/1988.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação do voto (sentença proferida em 2020).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041883-60.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMICIO FERREIRA LEITE POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
EMPREGADO PÚBLICO.
LEI Nº 8.878/1994.
READMISSÃO.
REGIME JURÍDICO CELETISTA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empregado público de sentença em que o magistrado do Juízo a quo denegou a segurança pleiteada para o reconhecimento do direito à anistia, com readmissão ao serviço público e transposição do vínculo celetista para o regime jurídico estatutário, por ausência de prova pré-constituída de ato ilegal ou abusivo, considerando que a readmissão prevista na Lei nº 8.878/1994 não implica na transformação do vínculo celetista para o regime estatutário, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o direito à anistia previsto na Lei nº 8.878/1994 confere ao empregado público celetista o direito à readmissão com transposição automática para o regime jurídico estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994 abrange apenas a readmissão dos empregados públicos demitidos, dispensados ou exonerados no contexto de racionalização administrativa do Governo Collor, sem previsão de transformação do vínculo celetista em estatutário. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 962.518-AgR (Rel.
Min.
Roberto Barroso), firmou entendimento de que o retorno ao serviço público nos termos da Lei nº 8.878/1994 deve ocorrer no mesmo regime jurídico em que o empregado se encontrava à época da demissão. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1772512/PE (Rel.
Min.
Sérgio Kukina), reafirma que é vedada a transposição automática para o regime estatutário sem prévia aprovação em concurso público, em respeito ao princípio da legalidade e ao disposto no Art. 37, II, da CF/1988. 7.
O apelante não se enquadra na hipótese da Lei nº 8.878/1994, uma vez que a documentação acostada aos comprova que ele manifestou interesse na rescisão contratual, mediante indenização, logo, sua situação fática é distinta daquela definida pelo Legislador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
A anistia prevista na Lei nº 8.878/1994 não implica em reintegração ou transformação do vínculo celetista para o regime jurídico estatutário. 2.
Não há ilegalidade no ato da comissão de anistia ao indeferir o pedido do impetrante de readmissão, com base na referida Lei, visto que ele aderiu a plano de demissão voluntária , em razão do seu interesse na indenização." Legislação relevante citada: Lei nº 8.878/1994; Lei nº 8.112/1990, art. 243; CF/1988, art. 19 do ADCT e art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 962.518-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; STJ, AgInt no REsp 1772512/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; STF, RMS 31.495 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
14/12/2021 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 09:14
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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07/12/2021 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 13:07
Recebidos os autos
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29/11/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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