TRF1 - 1000836-42.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:25
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO ARISTIDES SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
15/06/2025 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO ARISTIDES SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000836-42.2025.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO ARISTIDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA BARBOSA DE SOUSA - PA31446 e KEILLA CARVALHO NASCIMENTO ASSIS - PA30715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Altamira, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 15:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
29/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/05/2025 08:47
Expedição de Documento RPV.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000836-42.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ARISTIDES SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERIKA BARBOSA DE SOUSA - PA31446, KEILLA CARVALHO NASCIMENTO ASSIS - PA30715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *03.***.*19-00 DIB: 16/10/2024 DIP: 01/03/2025 TC: Cidade de pagamento: BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RMI: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 16/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 6.738,44 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:17
Homologada a Transação
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:47
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 17:05
Juntada de contestação
-
14/03/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 11:50
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
14/03/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ARISTIDES SILVA - CPF: *03.***.*19-00 (AUTOR)
-
14/03/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
11/02/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006049-63.2024.4.01.3903
Jose Ribamar Brito de Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa da Silva Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 15:35
Processo nº 1032272-82.2025.4.01.3300
Joseval Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Araujo Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 10:37
Processo nº 1005672-31.2025.4.01.4300
Maria Almeida Borges de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 13:02
Processo nº 1031253-41.2025.4.01.3300
Alison Conceicao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Inaiara Gomes de Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 09:57
Processo nº 1012455-30.2024.4.01.3312
Maria Aparecida Cardoso Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcilio Rosa Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 11:52