TRF1 - 1005708-84.2025.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSE CARLA DO NASCIMENTO REIS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ROSE CARLA DO NASCIMENTO REIS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1005708-84.2025.4.01.3100 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: ROSE CARLA DO NASCIMENTO REIS Advogados do(a) AUTOR: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374, THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que ROSE CARLA DO NASCIMENTO REIS pretende ver reconhecido o seu direito à percepção do salário-maternidade a segurada especial.
Segundo a regra do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pala Lei nº 10.710/2003, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
A carência para seu recebimento, nos termos do art. 25, III, da mencionada lei, é de 10 (dez) contribuições mensais para seguradas urbanas e de 10 meses de atividade rural para seguradas rurais.
Assim, para ter assegurado o direito de receber o benefício, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurada; e 2) a materialização da contingência prevista em lei.
Conforme a certidão de nascimento apresentada (ID 2183470661), a autora deu à luz à criança Iago Reis Vales em 25 de setembro de 2022.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, parágrafo único, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Com efeito, não restou demonstrado qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça ou exerceu pesca artesanal, por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que não indica, a rigor, qualquer atividade rural.
Não há sequer declaração de órgão de extensão rural, comprovante de inscrição no RGP ou de recebimento do seguro-defeso ou, ainda, qualquer elemento que evidencie o trabalho como segurado especial senão a mera alegação vazia de arrimo da parte autora.
Não existem documentos nos autos que comprovem que a autora tenha exercido atividade como segurada especial.
Os documentos de ID 2183470743, fls. 8-11, além de extemporâneos, encontram-se em nome de terceiro.
Constata-se, assim, que a restrita documentação juntada não comprova o efetivo labor rural por parte da autora por não se tratar de prova contemporânea ao período pretérito alegado.
Não há sequer início de provas materiais nos autos de qualquer labor rural.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento meritório do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 10 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
25/06/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
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15/06/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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02/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:19
Juntada de manifestação
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02/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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02/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1005708-84.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSE CARLA DO NASCIMENTO REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, nº 06/2012, da Portaria de nº 02/2022 deste Juízo, a qual dispõe sobre a prática de ATOS ORDINÁTÓRIOS no âmbito da VARA ÚNICA E JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE LARANJAL DO JARI/AP, diante da ausência de apresentação de documentação essencial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de: Juntar aos autos quaisquer outros documentos que comprovem que a pessoa mora na zona rural e trabalha na atividade rurícola (CTPS, contas de água e/ou energia, cartão do “Saúde da Família”, cartão de vacinação, ficha de acompanhamento do agente de saúde, contrato de empréstimo com instituições financeiras, ficha de matrícula em estabelecimento de ensino localizado na zona rural, documento que ateste participação em programa de distribuição de sementes ou em assentamento do Incra, etc.), para fins de comprovação do início de prova material.
Laranjal do Jari/AP, 26 de maio de 2025.
Assinado eletronicamente Supervisor(a) de Seção -
26/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1005708-84.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSE CARLA DO NASCIMENTO REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. 2.
Contudo, verifica-se que a parte autora reside em Laranjal do Jari/AP, sede de Subseção Judiciária que, de acordo com a Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, com suas posteriores alterações, tem jurisdição nas áreas de abrangência dos Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari. 3.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Subseção, por ser o juízo absolutamente competente para apreciação do presente feito. 4.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária de Laranjal do Jarí.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
20/05/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 10:44
Declarada incompetência
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14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/05/2025 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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