TRF1 - 1014065-17.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014065-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURIZA DE FATIMA FERREIRA LEONARDO - GO52432, ANACLETA FERREIRA DORNELES BORGES - GO54117 e GABRIEL ANTONIO SILVA BORGES - GO67587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende o autor a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data de cessação do último benefício (DCB: 06/03/2025).
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
No caso sob julgamento, extrai-se do CNIS e do Quadro de Resumo Previdenciário ID 2177059468 que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária em duas oportunidades: a) de 22/09/2014 a 15/04/2015; b) de 05/10/2023 a 06/03/2025.
Assinale-se que o último benefício foi concedido em decorrência de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da SJGO (JEF), nos autos do processo 1002029-74.2024.4.01.3500.
Diante deste contexto, presume-se que a qualidade de segurado e a carência estão preenchidos, caso contrário a Administração Pública e o Poder Judiciário não teriam deferido o auxílio por incapacidade temporária.
Em relação ao evento incapacitante, o confronto entre o laudo médico produzido nesta demanda e o exame técnico elaborado no processo acima mencionado aponta que o requerente é portador de luxação recidivante em ombros, quadro que o incapacita temporariamente ao desempenho da atividade habitual, desde 22/09/2014.
O perito anotou, todavia, que há possibilidade de recuperação.
Destaque-se para a manifestação exarada pelo perito ao apreciar o quesito K: Quanto ao dever de submissão a tratamento médico, o artigo 101 da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado tem o dever de buscar o tratamento adequado para obter melhora de seu quadro clínico, notadamente quando puder ser dispensado gratuitamente e se tratar de patologia passível de recuperação.
Não há que se esperar que o Estado mantenha ou conceda o pagamento de benefício sem a devida contraprestação do segurado, no sentido de tentar melhorar sua saúde.
Na situação dos autos, as informações declinadas pelo expert sinalizam que o segurado não está contribuindo para que a superação da sua incapacidade.
Neste sentido, conforme se colhe da anotação, o prognóstico é ruim porque o periciando não realiza o tratamento correto.
O caso se assemelha às hipóteses em que o segurado se recusa a fazer o processo de reabilitação, circunstância que, uma vez caracterizada, inviabiliza a concessão ou a prorrogação do benefício por incapacidade requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. -
14/03/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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