TRF1 - 1010805-29.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010805-29.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSELINA FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DA SILVA PINTO - GO66612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, bem como o recebimento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 29/01/2025).
Requer, neste contexto, que o tempo em que recebeu auxílio por incapacidade temporária seja computado no tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício requerido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, ingresso no mérito.
Há que se ressaltar que, para os segurados filiados antes da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), caso dos autos, há duas possibilidades: a do direito adquirido e da regra de transição.
Um para aqueles que preencheram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data que passou a vigorar a EC 103/2019 e outra para aqueles que complementaram os requisitos após a referida data.
De acordo com o regime anterior à reforma, o benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o art. 48 da Lei 8.213/91, pressupunha a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício.
Já segundo a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, temos as seguintes exigências para a concessão do benefício: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
A parte autora, nascida em 01/07/1961, não tinha idade mínima de 60 anos na data da entrada em vigor da EC 103/2019, razão pela qual o benefício requerido não pode ser concedido à luz do regramento anterior à Reforma da Previdência.
No entanto, verifica-se que a requerente contava com mais 62 anos de idade no dia 29/01/2025, quando formulou o pedido de aposentadoria no âmbito administrativo.
O requisito etário restou, assim, preenchido, nos termos do artigo 18, inciso I, da EC 103/2019.
Resta saber se, na data do requerimento administrativo, a demandante havia preenchido o tempo mínimo de contribuição exigido pela norma constitucional.
No ponto, convém assinalar que tanto o CNIS como a CTPS são provas aptas a comprovar o tempo de contribuição do segurado, conforme estipulam o artigo 29-A da Lei 8.213/1991 e a súmula 75 da TNU: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No caso sob julgamento, colhe-se do CNIS que a demandante verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, em diversos períodos.
De acordo com o documento, as filiações contam com o indicador IREC-LC123.
A descrição das legendas demonstra que se trata de Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).
Ademais, sobre os salários de contribuição incidiu a alíquota de 11% (onze por cento).
Ora, dispõe o artigo 21, “caput”, da Lei 8.212/1991 que, em regra, sobre o salário de contribuição do contribuinte individual e do segurado facultativo deve incidir alíquota de 20% (vinte por cento).
No entanto, o § 1°, inciso II, permite que o contribuinte individual observe uma alíquota reduzida, de 11% (onze por cento), à qual deve incidir sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, desde que não opte pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Somado a isso, o artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991 determina que o contribuinte individual deverá recolher as contribuições, por iniciativa própria, até o dia quinze (15) do mês seguinte ao da competência.
Como, no presente caso, o benefício requerido consiste em aposentadoria por idade, e não aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a incidência de alíquota de 11%.
Por outro lado, verifica-se que as contribuições mensais relativas às competências 07/2015 a 09/2017 foram recolhidas após o prazo legal.
Veja-se: Sendo assim, em razão de a parte autora ter feito o pagamento de forma extemporânea, o tempo de contribuição acima mencionado não pode ser validado.
Registro, na sequência, que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária, outrora denominado auxílio-doença, de 06/12/2017 a 05/02/2019.
O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” será compreendido como tempo de serviço.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.298.832/RS, com repercussão geral conhecida, fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” (Tema 1.125) Admite-se, no presente caso, o cômputo do período, pois imediatamente após a cessação dos benefícios a parte autora voltou à atividade laborativa, na condição de contribuinte individual.
Dessa forma, somados os vínculos registrados no CNIS e excluídos os períodos concomitantes, tem-se que a autora contribuiu, até a data do requerimento administrativo do benefício (29/01/2025), por 14 anos, 01 mês e 28 dias: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 01/09/2007 30/06/2008 1,0000 303 0 10 3 2 01/03/2009 30/04/2010 1,0000 425 1 2 0 3 01/06/2010 31/03/2012 1,0000 669 1 10 4 4 01/05/2012 30/06/2015 1,0000 1.155 3 2 0 5 01/10/2017 30/11/2017 1,0000 60 0 2 0 6 06/12/2017 05/02/2019 1,0000 426 1 2 1 7 01/03/2019 31/05/2024 1,0000 1.918 5 3 3 8 01/07/2024 29/01/2025 1,0000 212 0 7 2 5.168 14 1 28 O tempo mínimo de contribuição exigido pela norma constitucional ainda não foi observado, o que impede a concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 14 de maio de 2025. -
24/02/2025 21:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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