TRF1 - 1013041-83.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013041-83.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013041-83.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA CHAGAS COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIVELTON GONZAGA - AM16333-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1013041-83.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão vitalícia de dependente de seringueiro, sob o fundamento da vedação da cumulação com aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais, assevera que foi esposa do de cujus que era beneficiário da pensão vitalícia de seringueiro (NB 053.864.378-1).
Relata que é idosa e que possui muitas despesas médicas com tratamentos e medicamentos.
Argui tem direito à opção do benefício mais vantajoso.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a vedação em relação ao benefício de prestação continuada (BPC) ou outro benefício assistencialista.
Postula, ao final, a concessão da pensão vitalícia de dependente de seringueiro cumulativa com aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, a implantação do benefício mais vantajoso, bem como a condenação do INSS em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013041-83.2022.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da pensão vitalícia do seringueiro A pensão vitalícia do "soldado da borracha" constitui assistência financeira ao seringueiro e a seus dependentes pela intensificação da extração do látex na região amazônica à época da Segunda Guerra Mundial previsto art. 54 do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 54.
Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 78/14 instituiu o direito à indenização no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o seringueiro recrutado para intensificar os esforço de guerra nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813/43, in verbis: Art. 54-A.
Os seringueiros de que ata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nesses termos, a pensão vitalícia é concedida ao seringueiro e a seus dependentes que comprovarem o exercício laboral da atividade e a situação de carência para prover a sua subsistência e de sua família no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n.º 7.986/89: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
O benefício assistencial deve ser concedido enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica do seringueiro, o que pressupõe a ausência de outra fonte de renda que assegure a sua subsistência e de sua família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se trata de benefício assistencial, cuja percepção da aludida pensão encontra-se adstrita à manutenção da situação de vulnerabilidade social, firmando-se a tese da vedação da cumulação da pensão vitalícia do seringueiro com outro benefício de prestação continuada.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (ART. 54 DA ADCT).
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro com outro benefício previdenciário, uma vez que há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão, ou manutenção, de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.277/AC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Nesse contexto, insta salientar que o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual do Amazonas ajuizaram a Ação Civil Pública (ACP) n.º 00057115-66.1997.4.01.3200, após representação instaurada em inquérito civil para aferir a legalidade do art. 3º, §2º da Portaria MPAS n.º 4.630/90 que instituiu o requisito limitador da inacumulabilidade do referido benefício com outro benefício mantido pela Previdência Social, in verbis: Art. 3º.
A pensão especial vitalícia é transferível aos dependentes do beneficiado, por morte deste, que comprovem estado de carência referido no art. 1º, obedecido, para a apuração da dependência, critério idêntico ao estabelecido no art. 10 da Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984. [...] §2º É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro beneficio de duração continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. [...] O Superior Tribunal de Justiça julgou a supracitada ACP no dia 07/02/2019, com publicação do acórdão em 30/05/2019, para declarar o caráter assistencial da pensão vitalícia do seringueiro, cujo pressuposto para sua concessão é a hipossuficiência econômica, consequentemente a vedação de cumulação com a percepção de benefício de duração continuada prevista no art. 3º, §2º da Portaria MPAS n.º 4.630/90 encontra-se em consonância com a mens da Lei n.º 7.986/89, conforme excerto da ementa a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas. [...]5.
A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso. [...] 7.
A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. [...] 9.
O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. [...] 13.
Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14.
Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.755.140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 30/5/2019.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça registrou o dever de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assegurar o contraditório e da ampla defesa antes de cessar o pagamento da pensão vitalícia se constatar que o beneficiário adquiriu outra fonte de renda ou se está recebendo benefício previdenciário ou assistencial, devendo oportunizar a escolha do benefício mais vantajoso.
A Lei n.º 7.986/89 foi regulamentada, incialmente, pela Portaria MPAS n.º 4.630/90 e, posteriormente, pelas Instruções Normativas (IN) PRES/INSS.
Atualmente, a IN PRES/INSS n.º 128/22 prevê que é devida a referida pensão vitalícia ao seringueiro e ao seu dependente que provar estado de carência, nos termos dos arts. 487 c/c 489 e 492: Art. 487.
Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que: I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos; II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pelo RGPS ou RPPS; e [...] Art. 489. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pelo RGPS ou RPPS, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. [...] Art. 492.
A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte deste último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, na forma dos incisos I e II do art. 487, e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
Portanto, a pensão vitalícia será concedida ao seringueiro e ao seu dependente, na hipótese do óbito do instituidor do benefício, que comprovar a situação de vulnerabilidade social desde que seus rendimentos não superem 2 (dois) salários mínimos, vedada cumulação com benefício de prestação continuada concedido pelo RGPS ou RPPS.
Do benefício mais vantajoso No âmbito previdenciário, compete ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, na forma o art. 122 da Lei n.º 8.213/91, consoante se extrai a tese firmada no julgamento do Resp 1.767.789/PR (Tema 1.018), in verbis: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
O referido postulado é aplicável a todas as espécies de benefícios previdenciários, haja vista que uma vez implementados os requisitos para a sua concessão, independentemente da época em que o segurado optar por requerê-lo.
Caso em exame A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação do estado de carência da parte autora, estando incontroverso o óbito do instituidor, ocorrido em 09/12/2018, bem como sua condição de "soldado da borracha".
No presente caso, a parte autora requereu administrativamente a pensão vitalícia de dependente de seringueiro em 07/01/2019, mas foi indeferida por ausência de comprovação do estado de carência (id 295497269).
Para comprovar a vulnerabilidade econômica, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) cartão de uso de marcapasso; b) receitas de prescrição de medicação; c) relatórios de exames; d) declaração de recebe aposentadoria por idade rural (id 295497273).
E, em relação ao exercício da atividade de seringueiro, verifico que o de cujus era beneficiário da pensão vitalícia desde 06/04/1995 (id 295497270).
Com efeito, em que pese a parte autora receber aposentadoria por idade rural desde 06/01/1997, em razão da inacumulabilidade deste benefício assistencial com outro benefício mantido pelo RGPS, é imperativa a aplicação da regra preconizada no art. 122 da Lei n.º 8.213/91 que assegura o direito de receber o benefício mais vantajoso.
Consequentemente, a parte autora tem direito à pensão vitalícia de dependente de seringueiro, visto que o valor deste benefício é superior à aposentadoria no importe de 1 (um) salário-mínimo.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação do INSS em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais, não merece acolhida a pretensão, uma vez que é pacífico o entendimento deste Tribunal de que os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, devem fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão, que reforma a sentença de improcedência, em observância à Súmula 111 STJ.
Destarte, deve ser cessada aposentadoria por idade rural para implantação da aludida pensão com DIB fixada em 07/01/2019 (DER).
Com correção monetária e juros de mora de acordo com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se com os valores pagos a título de aposentadoria por idade rural no período concomitante.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora para conceder a pensão vitalícia do dependente de seringueiro, a partir de 07/01/2019 (DER), e cessar o pagamento da aposentadoria por idade, compensando-se os valores já pagos administrativamente.
Sem honorários, na forma do entendimento firmado no julgamento do Tema 1059/STJ. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013041-83.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013041-83.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA CHAGAS COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVELTON GONZAGA - AM16333-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIRO.
ESTADO DE CARÊNCIA.
COMPROVADA.
INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão vitalícia de dependente de seringueiro, sob o fundamento de vedação de cumulação com a aposentadoria por idade rural. 2.
A parte autora alegou ser viúva do instituidor da pensão vitalícia, reconhecido como "soldado da borracha", e afirmou possuir idade avançada e despesas médicas elevadas, postulando a concessão da pensão cumulativamente com a aposentadoria, ou, subsidiariamente, a implantação do benefício mais vantajoso, com condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 3 (três) questões controvertidas em discussão a saber: (i) se há prova do estado de carência da parte autora como dependente do instituidor da pensão vitalícia de seringueiro; (ii) se é possível a cumulação da pensão vitalícia do seringueiro com aposentadoria por idade rural; e (iii) se a parte autora tem direito de optar pela percepção do benefício mais vantajoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pensão vitalícia do "soldado da borracha" constitui assistência financeira ao seringueiro e a seus dependentes pela intensificação da extração do látex na região amazônica durante o período de esforço de guerra, desde que comprovado o estado de vulnerabilidade social, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.986/1989 (art. 54 do ADCT) 5.
O requisito do exercício da atividade extrativista de látex é incontroverso, uma vez que o instituidor já era titular da pensão vitalícia desde 06/04/1995, o que demonstra o reconhecimento administrativo da atividade como seringueiro. 6.
Quanto ao requisito da carência do dependente, a legislação exige que o postulante (i) não aufira rendimento igual ou superior a dois salários mínimos e (ii) não perceba qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário mantido pela Previdência Social, nos termos do art. 489 da IN PRES/INSS nº 128/2022. 7.
A autora comprovou o estado de vulnerabilidade social ao apresentar as despesas médicas. , mas recebia aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, circunstância que, conforme a interpretação da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 2.026.277/AC; REsp nº 1.755.140/AM), afasta a caracterização da situação de carência necessária à acumulação da pensão. 8.
A percepção simultânea de benefício previdenciário e pensão vitalícia de seringueiro é incompatível com o caráter assistencial desta última, de modo que deve ser assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e de precedente vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.018. 9.
Constatado que o valor da pensão vitalícia de dependente de seringueiro é superior ao valor da aposentadoria por idade rural, impõe-se a cessação desta última para a implantação da pensão, com DIB fixada em 07/01/2019, data do requerimento administrativo, com as devidas compensações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para cessar a aposentadoria por idade rural percebida pela autora e implantar o benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro, com DIB fixada em 07/01/2019 (DER), compensando-se os valores pagos a título da aposentadoria no período concomitante.
Tese de julgamento: "1.
A pensão vitalícia de seringueiro possui natureza assistencial, sendo incompatível com a percepção simultânea de benefício previdenciário de natureza contributiva. 2. É assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 54 do ADCT; Lei nº 7.986/1989, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.026.277/AC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.09.2024; STJ, REsp nº 1.755.140/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2019.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
13/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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