TRF1 - 1010069-45.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010069-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700988-02.2021.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARMELINDA DE MOURA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A e GABRIELLA MARIA DA CRUZ - GO54012-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1010069-45.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de concessão de pensão vitalícia de dependente de seringueiro e de indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) prevista no art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determinou a cessação do benefício assistencial ao idoso e deferiu a tutela de urgência, condenando-o no pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas razões recursais, alega que a parte autora não apresentou início prova material idônea relativo ao trabalho como seringueira durante o período de 1939 a 1945.
Argui que não comprovou o estado de carência.
Sustenta a constitucionalidade da Portaria MPAS n.º 4.630/90 que regulamentou a Lei n.º 7.986/89 dentro dos limites da razoabilidade para que o benefício fosse concedido apenas ao seringueiro em situação de vulnerabilidade social.
Postula, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010069-45.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Da pensão vitalícia do seringueiro A pensão vitalícia do "soldado da borracha" constitui assistência financeira ao seringueiro e a seus dependentes pela intensificação da extração do látex na região amazônica à época da Segunda Guerra Mundial previsto art. 54 dos Ato da Disposição Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 54.
Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 78/14 instituiu o direito à indenização no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o seringueiro recrutado para intensificar os esforço de guerra nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813/43, in verbis: Art. 54-A.
Os seringueiros de que ata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nesses termos, a pensão vitalícia é concedida ao seringueiro e a seus dependentes que comprovarem o exercício laboral da atividade e a situação de carência para prover a sua subsistência e de sua família no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n.º 7.986/89: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
O benefício assistencial deve ser concedido enquanto perdurar a situação de hipossuficiência material do seringueiro, o que pressupõe a ausência de outra fonte de renda que assegure a sua subsistência e de sua família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se trata de benefício assistencial, cuja percepção da aludida pensão encontra-se subordinada à manutenção da situação de vulnerabilidade social, firmando-se a tese da vedação da cumulação da pensão vitalícia do seringueiro com outro benefício de prestação continuada.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (ART. 54 DA ADCT).
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro com outro benefício previdenciário, uma vez que há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão, ou manutenção, de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.277/AC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOLDADO DA BORRACHA.
SERINGUEIRO.
PENSÃO VITALÍCIA.
ART. 54 DO ADCT.
LEI N. 7.986/89.
CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuidam os autos da possibilidade de cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei 7.986/89, com outro benefício previdenciário. 2.
Segundo consolidado e atual entendimento desta Corte, não é possível a cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, pois "Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento." (REsp 1755140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.946.474/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Nesse contexto, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual do Amazonas ajuizaram a Ação Civil Pública (ACP) n.º 00057115-66.1997.4.01.3200, após representação instaurada em inquérito civil para aferir a legalidade do art. 3º, §2º da Portaria MPAS n.º 4.630/90 que instituiu o requisito limitador da inacumulabilidade do referido benefício com outro benefício, in verbis: Art. 3º.
A pensão especial vitalícia é transferível aos dependentes do beneficiado, por morte deste, que comprovem estado de carência referido no art. 1º, obedecido, para a apuração da dependência, critério idêntico ao estabelecido no art. 10 da Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984. [...] §2º É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro beneficio de duração continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. [...] O Superior Tribunal de Justiça julgou a supracitada ACP no dia 07/02/2019, com publicação do acórdão em 30/05/2019, para declarar o caráter assistencial da pensão vitalícia do seringueiro, cujo pressuposto para sua concessão é a hipossuficiência econômica, consequentemente a vedação de cumulação com a percepção de benefício de duração continuada prevista no art. 3º, §2º da Portaria MPAS n.º 4.630/90 encontra-se em consonância com a mens da Lei n.º 7.986/89, consoante excerto da ementa a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas. [...]5.
A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso. [...] 7.
A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. [...] 9.
O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. [...] 13.
Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14.
Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.755.140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 30/5/2019.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça registrou o dever de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assegurar o contraditório e da ampla defesa antes de cessar o pagamento da pensão vitalícia se constatar que o beneficiário adquiriu outra fonte de renda ou se está recebendo benefício previdenciário ou assistencial, devendo oportunizar a escolha do benefício mais vantajoso.
A Lei n.º 7.986/89 foi regulamentada, incialmente, pela Portaria MPAS n.º 4.630/90 e, posteriormente, pelas Instruções Normativas (IN) PRES/INSS.
Atualmente, a IN PRES/INSS n.º 128/22 prevê que é devida a referida pensão ao seringueiro que provar estado de carência e a seu dependente, nos termos dos arts. 487 c/c 489 e 492: Art. 487.
Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que: I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos; II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pelo RGPS ou RPPS; e [...] Art. 489. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pelo RGPS ou RPPS, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. [...]+ Art. 492.
A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte deste último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, na forma dos incisos I e II do art. 487, e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
Portanto, a pensão vitalícia será concedida ao seringueiro, podendo ser transferida ao seu dependente, que comprovar a situação de vulnerabilidade social, observada a vedação de cumulação com benefício previdenciário ou assistencial.
Do benefício mais vantajoso No âmbito previdenciário, compete ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, na forma o art. 122 da Lei n.º 8.213/91, consoante se extrai a tese firmada no julgamento do Resp 1.767.789/PR (Tema 1.018), in verbis: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Impende assinalar que o referido postulado é aplicável a todas as espécies de benefícios previdenciários, uma vez implementados os requisitos para a sua concessão, independentemente da época em que o segurado optar por requerê-lo.
Caso em exame A controvérsia cinge-se à prova do exercício da atividade de extração do látex no período de 1939 a 1945 do pretenso instituidor da pensão vitalícia de seringueiro, bem como a sua dependência econômica em relação ao de cujus.
No presente caso, o genitor da parte autora, nasceu em 05/02/1932, e requerimento administrativo foi formulado em 22/01/2021 (id 519283666, p. 15) Para comprovar os requisitos legais, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento, constando a profissão seringueiro do cônjuge na cidade de Envira-AM; b) carteira de registro civil do de cujus, indicado que nasceu em 05/02/1932; c) certidão de óbito do cônjuge; d) certidão de nascimento do filho em 27/05/1976, indicando o domicílio no Seringal Gurguéia-AC (id 519283666, p. 16 -21).
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apontando que a parte autora e o cônjuge recebem benefício assistencial ao idoso desde 15/03/2004 e (id 419283800, pp. 9 e 15).
No que tange à prova material, constato inexistir nos autos documento de onde se possa extrair a comprovação ou indício de exercício de labor de seringueiro desempenhado pelo de cujus no período de 1939 a 1945, uma vez que possuía aproximadamente 7 anos à época da Segunda Guerra Mundial, razão pela qual não se mostra crível que com essa tenra idade, no início de sua infância, tenha auxiliado os seus genitores no efetivo exercício produtivo da atividade de seringueiro, visto que se cuida de atividade que demanda intenso esforço físico para manusear os instrumentos de trabalho e armazenamento da coleta e defumação do látex.
De modo que, em que pese ser admitido o reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos por eventual auxílio prestado aos genitores, na hipótese em análise não há qualquer fundamento fático ou indiciário para admitir essa atividade (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).
No que tange a prova material, em verdade, inexiste nos autos qualquer documento de onde se possa extrair a comprovação ou indício de exercício de labor de seringueiro desempenhado pelo de cujus no período de guerra, conforme, aliás, dispõe o art. 3º da Lei n.º 7.986/89 que exige o início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal.
Registro, ainda, que a indicação do exercício da profissão de seringueiro do de cujus refere-se a fato posterior à Segunda Guerra Mundial, consequentemente a prova documental apresentada não cumpriu a sua finalidade de provar o exercício do labor na condição de "soldado da borracha" no período de 1930 a 1945.
Portanto, a parte autora não tem direito à pensão vitalícia de dependente de seringueiro, e, por conseguinte, à indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) prevista no art. 54-A do ADCT.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como revogar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao idoso.
Os valores eventualmente pagos, a título de tutela de urgência, devem ser compensados com os valores devidos a título de benefício de prestação continuada ao idoso, caso haja saldo devedor, deve ser devolvido conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), ratificada no julgamento dos EDcl na Pet 12.482: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024) Inverto o ônus de sucumbência para fixar os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010069-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700988-02.2021.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARMELINDA DE MOURA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A e GABRIELLA MARIA DA CRUZ - GO54012-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 54-A DO ADCT.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de pensão vitalícia de seringueiro e de indenização de R$ 25.000,00 prevista no art. 54-A do ADCT, deferindo a tutela de urgência e condenando ao pagamento das parcelas pretéritas, com correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a parte autora não produziu início de prova material relativo ao exercício de atividade de seringueiro pelo instituidor no período de 1939 a 1945.
Postula a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 2 (duas) questão controvertidas em discussão a saber: (i) se há início de prova material do exercício da atividade de seringueiro pelo instituidor durante a Segunda Guerra Mundial; e (ii) se a parte autora, na condição de dependente, se enquadra na situação de carência exigida para a concessão da pensão vitalícia e da indenização prevista no art. 54-A do ADCT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pensão vitalícia do "soldado da borracha" constitui assistência financeira ao seringueiro e a seus dependentes pela intensificação da extração do látex na região amazônica durante o período de esforço de guerra, desde que comprovado o estado de vulnerabilidade social, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.986/1989 (art. 54 do ADCT) 5.
A percepção do benefício está condicionada à demonstração do trabalho na produção de látex entre os anos de 1939 a 1945, durante a Segunda Guerra Mundial, e à comprovação da ausência de meios para a própria subsistência e de sua família. 6.
Verificou-se a inexistência de início de prova material documental acerca da efetiva atividade de extração de látex pelo instituidor no período de guerra, em conformidade com a exigência do art. 3º da Lei nº 7.986/1989.
A prova exclusivamente testemunhal apresentada não supre a ausência de documentos materiais. 7.
Portanto, a parte autora não tem direito à de pensão vitalícia de dependente de seringueiro e da indenização prevista no art. 54-A do ADCT, em razão da ausência de comprovação do trabalho do instituidor. 8.
Diante da reforma da sentença, determina-se a revogação da tutela de urgência e o restabelecimento dos benefícios previdenciários anteriormente percebidos pela parte autora, observando-se o direito à restituição dos valores recebidos, conforme a sistemática estabelecida no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento dos benefícios previdenciários da parte autora, autorizando-se a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da pensão vitalícia de seringueiro exige início de prova material do labor desempenhado no período da Segunda Guerra Mundial. 2.
A ausência de comprovação documental do exercício da atividade de extração de látex inviabiliza a concessão da pensão vitalícia e da indenização prevista no art. 54-A do ADCT. 3. É vedada a cumulação da pensão vitalícia de seringueiro com outro benefício man, ante a natureza assistencial do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 54 e art. 54-A do ADCT; EC nº 78/2014, art. 2º; Lei nº 7.986/1989, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 122; CPC, art. 520, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.026.277/AC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/09/2024, DJe 07/10/2024; STJ, AgInt no REsp 1.946.474/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 25/11/2022; STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2019, DJe 30/05/2019; STJ, EDcl na Pet 12.482/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09/10/2024, DJe 11/10/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
03/06/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ARQUIVO DE VÍDEO • Arquivo
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