TRF1 - 0079494-40.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0079494-40.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0079494-40.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILEA DOS SANTOS FABOZZI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/dbpcs) 0079494-40.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença (id 41579031, p.113-118) que pronunciou a prescrição do direito dos autores e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC/2015, condenando-os nas custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser devidamente apurado na execução da sentença.
Em suas razões (id 41579031, p.122-118) sustentam que não há que se falar em prescrição tendo em vista os procedimentos administrativos em curso para pagamento das parcelas devidas e sobremaneira pelo fato de a União ter empreendido esforços para tentar quitar as dívidas, o que configuraria renúncia tácita à prescrição.
Ressaltam ser “inequívoco que não correu a prescrição suscitada na sentença apelada, seja por que renunciada tacitamente pela apelada ou pela suspensão do prazo em consequência do reconhecimento da dívida”.
Contrarrazões apresentadas pela União (id 41579031, p.141-149). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0079494-40.2014.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta por ADILÉIA DOS SANTOS FABOZZI E OUTROS em face da UNIÃO, pretendendo o pagamento, com juros e correção monetária, de diferenças salariais (atrasados) reconhecidas nos autos do Processo Administrativo TRT/MA N° 029199-B.
A apelação interposta pelos autores visa afastar a prescrição declarada em sentença para reconhecer os direitos postulados na inicial; a condenação da União no pagamento dos valores atrasados, reconhecidos no processo administrativo TRT/MA n 2 029/99-B, os quais são, anualmente, inseridos no pedido de crédito suplementar e na proposta orçamentária; bem como no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º do art. 85 do CPC/2015, a ser devidamente apurado na execução da sentença.
Com razão as apelantes.
Inicialmente, não procede a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ação está sendo motivada pelo não pagamento de parcelas reconhecidas administrativamente.
De modo que, o simples fato de incluir o valor no processo de elaboração de proposta orçamentária para o exercício de 2015, não significa pagamento do valor devido.
No que concerne à prescrição, de fato, não se consumou no caso.
Como afirmado, a parte autora buscou, mediante requerimentos administrativos, receber os valores, porém sempre era negado sob o fundamento de limitações orçamentárias, mas com a promessa de inclusão e pagamento nos próximos orçamentos.
Portanto, o processo administrativo para pagamento continuava em curso, ou seja, não estava extinto e nem havia negativa de pagamento, mas sim a promessa de continuidade a depender de liberação orçamentária.
Inclusive, a União informou, à guisa da falta de interesse, que: [...] assim, não houve, por parte da Administração, nenhuma resistência à pretensão em causa, vez que a aguarda a disponibilidade de recursos para fazer face às despesas reclamadas pela parte demandante.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal Regional do Trabalho dar Região, anexa à contestação, o pagamento vem sendo efetuado parceladamente desde maio de 2001, havendo inclusive valores que a foram quitados pela Administração.
Ainda segundo informações do órgão, "os referidos valores já foram reincluidos no processo de elaboração da Proposta Orçamentária Prévia para o exercício de 2015, encaminhada ao Colendo Conselho Superior de Justiça do Trabalho em agosto/2014".
O marco prescricional inicial para a hipótese é a data da do encerramento do processo administrativo ou "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32..
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO PELA METADE.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7.
O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9.
No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10.
A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11.
Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto. 15.
A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança "contida no § 12 do art. 100 da CF/88.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16.
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.
Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19.
O Relator da ADIn no Supremo, Min.
Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
Todavia, há importante referência no voto vista do Min.
Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20.
No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.) (griifo nosso) Dessa forma, à inteligência do entendimento firmado no TEMA 529 do STJ, não está configurada, na hipótese, a prescrição.
Em se tratando de matéria exclusivamente de direito e estando maduro o processo, passo à análise do mérito.
A discussão, no caso, refere apenas o pagamento, com juros e correção monetária, de diferenças salariais (atrasados) reconhecidas nos autos do Processo Administrativo TRT/MA N° 029199-B.
Segundo entendimento desta Corte, com respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os limites previstos pelas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidas pela própria Administração Pública.
Assim, limitações orçamentárias não podem ser impostas ao servidor como causa para não pagamento do que lhe é devido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO CONDICIONADO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. 1. "A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas" ( AC 0018309-50.2004.4.01.3400 / DF , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ p.20 de 07/05/2007). 2.
Na situação retratada, transcorreu tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas. 3. À parte autora deve ser garantida a percepção das parcelas pretéritas, corrigidas monetariamente desde que tornaram devidas até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios a contar da citação, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Honorários advocatícios sem majoração, haja vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. 5.
Apelação não provida.(AC 0022436-50.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PREVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A prescrição tem início com a lesão do direito.
O reconhecimento do direito pela Administração acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal e, acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia. 2.
Nessas condições, uma vez reconhecido o direito, inclusive em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n. 20.910/32. 3.
O prazo recomeça a correr quando configurado algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida, circunstância que lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o reconhecimento do direito, obedece ao comando previsto no artigo art. 9º do Decreto n. 20.910/32. 4.
Na hipótese, o reconhecimento administrativo do débito ocorreu em 2009, quando a Administração reconheceu o direito da autora ao recebimento das parcelas pretéritas desde janeiro de 2004.
Ocorre que o pagamento não foi efetuado até a presente data, sem qualquer justificativa. 5. "A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas." (AC 0018309-50.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª TURMA, DJ p.20 de 07/05/2007). 6.
Juros de mora e correção monetária pelo MCJF. 7.
O abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao seu beneficiário, configurando, portanto, fato gerador do imposto de renda, a teor do art. 43, do CTN. 8 .
Apelação parcialmente provida.(AC 0000219-29.2017.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019 PAG.)Ademais, não há óbice à utilização do índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão mais atualizada, que, por seu turno, está em consonância com a jurisprudência mais recente sobre o tema - Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ e Tema 810 da repercussão geral - (TRF-1 - AGTAG: 10073754020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2022 PAG PJe 22/03/2022 PAG).
Ademais, não há óbice à utilização do índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão mais atualizada, que, por seu turno, está em consonância com a jurisprudência mais recente sobre o tema - Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ e Tema 810 da repercussão geral - (TRF-1 - AGTAG: 10073754020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2022 PAG PJe 22/03/2022 PAG).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do saldo remanescente de diferenças salarias em atraso, com a devida correção monetária e juros de mora - já reconhecidos administrativamente por meio do Processo TRT/MA n° 029/99-B; Para a liquidação, deve ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão mais atualizada, que está em consonância com a jurisprudência mais recente- Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ e Tema 810 da repercussão geral.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0079494-40.2014.4.01.3400 CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} POLO ATIVO: ADILEA DOS SANTOS FABOZZI e OUTROS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO PARCELADO NÃO INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por ADILÉIA DOS SANTOS FABOZZI E OUTROS contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, relativa ao pagamento de diferenças salariais reconhecidas administrativamente no Processo TRT/MA nº 029/99-B. 2.A sentença também condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3.Nas razões recursais, os apelantes alegam não haver prescrição, em virtude da tramitação de procedimentos administrativos para pagamento das parcelas devidas e da ausência de resistência da Administração, o que configuraria suspensão ou renúncia tácita da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a tramitação de procedimentos administrativos e a conduta da União afastam o reconhecimento da prescrição; e (ii) verificar se os apelantes fazem jus ao pagamento das parcelas remanescentes das diferenças salariais reconhecidas no processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ausência de pagamento das parcelas reconhecidas administrativamente demonstra resistência da Administração e, portanto, interesse processual. 6.
Hipótese em que o pagamento das verbas reconhecidas no processo TRT/MA nº 029/99-B foi iniciado de forma parcelada, tendo havido promessa de continuidade dos pagamentos mediante inclusão em propostas orçamentárias posteriores. 7.
A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.270.439/PR (Tema 529), estabelece que, “[....]O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. [...] 8.
No caso concreto, como o processo administrativo permanecia em curso e não houve negativa expressa da Administração, não se consumou a prescrição quanto ao débito reconhecido administrativamente. 9. "A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas.” AC 0022436-50.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) 10.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA e acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, conforme interpretação firmada pelo STF no julgamento da ADI 4.357/DF (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido para afastar a prescrição e condenar a União ao pagamento das diferenças salariais remanescentes reconhecidas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
O reconhecimento administrativo da dívida suspende ou interrompe o prazo prescricional, nos termos dos arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/32. 2.
A tramitação do processo administrativo sem manifestação expressa de negativa de pagamento impede a fluência do prazo prescricional. 3.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não é justificativa válida para o inadimplemento de obrigação reconhecida administrativamente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §2º; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º, 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02.08.2013 (Tema 529); STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 02.02.2012; STF, ADI 4.357/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto, j. 14.03.2013; TRF1, AC 0022436-50.2012.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, j. 21.03.2024; TRF1, AC 0000219-29.2017.4.01.3823, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, j. 02.04.2019.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/01/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 17:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/04/2018 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/04/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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