TRF1 - 1005304-81.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005304-81.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRAJANO BARROS DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LURDES ELIANE DAL ZOT - MT18567/O IMPETRADO: GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Trajano Barros dos Santos contra ato do Gerente da APS de Sinop/MT e do Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal visando compelir as autoridades coatoras a realizar perícia médica e decidir o requerimento de benefício previdenciário por incapacidade formulado em 06/09/2022.
O impetrante alega que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida.
Nas informações prestadas, demonstrou-se o cumprimento da liminar.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: 1.
Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 2.
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; 3.
Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; 4.
Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários e assistenciais têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento em 06/09/2022, de modo que a Administração tinha até 05/12/2022 para proferir decisão final, incluído o tempo para instrução.
A perícia médica estava marcada para 27/03/2023, sendo manifesto que o prazo citado se encerraria sem que tivesse sido proferido julgamento, configurando-se a inércia ilegal da Administração. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação para determinar às autoridades coatoras que: (i) realizem perícia médica em até dez dias contados da intimação; e (ii) decidam o requerimento em até cinco dias após a perícia; ambos no requerimento 371294606, providência já cumprida em sede de liminar.
Não há custas a ressarcir, em razão da gratuidade de justiça, nem honorários advocatícios a pagar, por força da Lei 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
15/02/2023 14:04
Juntada de documentos diversos
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26/01/2023 11:28
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 01:07
Decorrido prazo de TRAJANO BARROS DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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27/12/2022 08:15
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2022 09:57
Decorrido prazo de GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:50
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:23
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2022 16:53
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 21:50
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 21:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:04
Juntada de emenda à inicial
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09/11/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 19:08
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 19:08
Outras Decisões
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30/10/2022 08:09
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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28/10/2022 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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