TRF1 - 1001510-52.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001510-52.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APARECIDA DE FATIMA GOMES Advogados do(a) IMPETRANTE: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758/O, RAFAEL WASNIESKI - MT15469/A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SORRISO/MT, SRA.
KELVINHA DE ARAUJO LIMA JERONIMO, SUBSECRETARIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Aparecida de Fatima Gomes contra ato do Gerente da APS de Sorriso/MT e do Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal visando compelir as autoridades coatoras a realizar perícia médica e decidir o requerimento de benefício previdenciário por incapacidade formulado em 26/07/2021.
O impetrante alega que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida.
Nas informações prestadas, demonstrou-se o cumprimento da liminar.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: 1.
Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 2.
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; 3.
Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; 4.
Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários e assistenciais têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento em 26/07/2021, de modo que a Administração tinha até 24/10/2021 para proferir decisão final, incluído o tempo para instrução.
A perícia médica estava marcada para 02/09/2022, sendo manifesto que o prazo citado se encerraria sem que tivesse sido proferido julgamento, configurando-se a inércia ilegal da Administração. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação para determinar às autoridades coatoras que: (i) realizem perícia médica em até dez dias contados da intimação; e (ii) decidam o requerimento em até cinco dias após a perícia; ambos no requerimento 92301027, providência já cumprida em sede de liminar.
Não há custas a ressarcir, em razão da gratuidade de justiça, nem honorários advocatícios a pagar, por força da Lei 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Cadastre-se a União no sistema processual para intimação do órgão de representação da impetrada Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
23/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:56
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 21:18
Juntada de diligência
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18/05/2022 18:28
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 09:17
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:14
Juntada de aditamento à inicial
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19/04/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/04/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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