TRF1 - 1004463-18.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:30
Juntada de manifestação
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02/09/2025 01:02
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2025 06:52
Expedição de Documento RPV.
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22/08/2025 18:10
Juntada de manifestação
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22/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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30/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 11:09
Juntada de manifestação
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28/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004463-18.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RONALDO LEMES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ - GO33316, BRUNO LUIZ GOMES GODOI - GO47439 e MOZIANE MESSIAS CAVALCANTE - GO71924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RONALDO LEMES FILHO MOZIANE MESSIAS CAVALCANTE - (OAB: GO71924) BRUNO LUIZ GOMES GODOI - (OAB: GO47439) ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ - (OAB: GO33316) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
26/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:51
Juntada de outras peças
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RONALDO LEMES FILHO em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004463-18.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO LEMES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.
Trata-se de ação proposta por RONALDO LEMES FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O relatório extraído do processo de execução penal demonstra que o instituidor do benefício esteve recolhido em regime fechado de 13/01/2016 até 18/03/2020, o que satisfaz o requisito objetivo de reclusão em regime fechado por período contínuo e relevante. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de auxílio-reclusão para segurado especial.
A prova documental é bem razoável.
O CNIS do apenado não apresenta registro a impedir o benefício ao tempo da prisão.
A testemunha prestou depoimento muito convincente.
O apenado explora a terra da própria genitora juntamente com 8 irmãos.
Isso a vinda inteira, à exceção do período em que esteve recluso.
São cerca de 15 alqueires e a produção é meramente manual.
A família não tem bens de valor, como caminhões, tratores, carros etc.
Os registros de vacinas de gado são relativos aos familiares em grupo e não apenas ao autor, logo, o fato de atingir mais de 100 cabeças não impede o benefício.
Enfim, o pedido é procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão ao autor, no valor do salário-mínimo, nos seguintes termos: DIB (Data de Início do Benefício): 13/01/2016 e DCB (Data de Cessação do Benefício): 18/03/2020.
O pagamento será devido exclusivamente em caráter retroativo, no período entre 13/01/2016 e 18/03/2020, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros legais incidentes.
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registra-se que houve renúncia expressa, nos autos, a quaisquer valores que ultrapassem o teto de competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Desse modo, deixo de proferir sentença líquida, mas fixo, portanto, os parâmetros de liquidação com fulcro no Enunciado 32 do FONAJEF.
Considerando que o perigo de dano de difícil reparação é ínsito a ações da natureza da que ora se propõe, uma vez evidenciado seu caráter alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, exclusivamente quanto à implantação imediata do benefício com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, juntado o cálculo dos valores devidos, e, antes da expedição da(s) respectiva(s) RPV(s), dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) no limite legal.
Cumprida integralmente a presente, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
23/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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23/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:53
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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20/05/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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20/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:06
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 19:08
Juntada de manifestação
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07/05/2025 13:15
Decorrido prazo de RONALDO LEMES FILHO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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31/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:18
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RONALDO LEMES FILHO em 18/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 18:12
Juntada de manifestação
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17/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 21:05
Juntada de réplica
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11/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 21:54
Juntada de contestação
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27/11/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO LEMES FILHO - CPF: *55.***.*16-88 (AUTOR)
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25/11/2024 18:45
Declarada incompetência
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18/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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15/10/2024 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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