TRF1 - 1005454-91.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:44
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2025 12:51
Expedição de Documento RPV.
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04/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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15/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:58
Juntada de outras peças
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03/07/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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14/06/2025 08:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005454-91.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA TEIXEIRA STRACK - GO59216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6497784571 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 27/06/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 24/05/2024) DIP 01/04/2025 DCB 24/09/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
22/05/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:07
Homologada a Transação
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21/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:02
Juntada de outras peças
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20/05/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:11
Juntada de laudo de perícia médica
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26/02/2025 15:46
Juntada de manifestação
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24/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:51
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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09/12/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 08:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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